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PT659
发布者: 发布时间:2015-2-9 阅读:1156

Serviço Público Federal
MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA E COMÉRCIO EXTERIOR
INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA-INMETRO
Portaria n.º 659, de 17 de dezembro de 2012.
O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO, no uso de suas atribuições, conferidas no § 3º do artigo 4º da Lei n.º 5.966, de 11 de dezembro de 1973, nos incisos I e IV do artigo 3º da Lei n.º 9.933, de 20 de dezembro de 1999, e no inciso V do artigo 18 da Estrutura Regimental da Autarquia, aprovada pelo Decreto n.º 6.275, de 28 de novembro de 2007;
Considerando a alínea f do subitem 4.2 do Termo de Referência do Sistema Brasileiro de Avaliação da Conformidade - SBAC, aprovado pela Resolução Conmetro n.º 04, de 02 de dezembro de 2002, que atribui ao Inmetro a competência para estabelecer as diretrizes e critérios para a atividade de avaliação da conformidade;
Considerando a Resolução Conmetro n.º 05, de 06 de maio de 2008, que dispõe sobre a aprovação do Regulamento para o Registro de Objeto com Conformidade Avaliada Compulsória, através de Programa Coordenado pelo Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial – Inmetro, publicada no Diário Oficial da União de 09 de maio de 2008, seção 01, páginas 78 a 80;
Considerando a Portaria Inmetro n.º 491, de 13 de dezembro de 2010, que aprova o procedimento para concessão, manutenção e renovação do Registro de Objeto, publicada no Diário Oficial da União de 15 de dezembro de 2010, seção 01, página 161;
Considerando a Portaria Inmetro n.º 361, de 06 de setembro de 2011, que aprova os Requisitos Gerais de Certificação de Produto – RGCP, publicada no Diário Oficial da União de 09 de setembro de 2011, seção 01, página 76;
Considerando a necessidade de aperfeiçoamento do Programa de Avaliação da Conformidade para Mangueiras de PVC Plastificado para Instalações Domésticas de Gás Liquefeito de Petróleo (GLP), resolve baixar as seguintes disposições:
Art. 1º Aprovar o aperfeiçoamento dos Requisitos de Avaliação da Conformidade para Mangueiras de PVC Plastificado para Instalações Domésticas de Gás Liquefeito de Petróleo (GLP), disponibilizado no sítio www.inmetro.gov.br ou no endereço abaixo:
Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia - Inmetro
Divisão de Programas de Avaliação da Conformidade - Dipac
Rua da Estrela 67 - 2º andar - Rio Comprido
20251-900 - Rio de Janeiro - RJ
Art. 2º Cientificar que a Consulta Pública que originou os Requisitos ora aprovados foi divulgada pela Portaria Inmetro n.º 221, de 07 de maio de 2012, publicada no Diário Oficial da União de 08 de maio de 2012, seção 01, página 64.
Art. 3º Cientificar que fica mantida, no âmbito do Sistema Brasileiro de Avaliação da Conformidade - SBAC, a certificação compulsória para Mangueiras de PVC Plastificado para Instalações Domésticas de Gás Liquefeito de Petróleo (GLP), a qual deverá ser realizada por
Fl.2 da Portaria n° 659 /Presi, de 17/12 /2012
Organismo de Avaliação da Conformidade (OAC), acreditado pela Coordenação Geral de Acreditação - Cgcre, consoante o estabelecido nos Requisitos ora aprovados.
§1º Estes Requisitos se aplicam às mangueiras de PVC flexível com reforço de fibra têxtil, destinadas a serem utilizadas como condutores do GLP na instalação doméstica do recipiente transportável para GLP.
§2º Excluem-se desses Requisitos todas as demais mangueiras de PVC flexível utilizadas para outros fins.
Art. 4° Determinar que, a partir de 18 (doze) meses, contados da data de publicação desta Portaria no Diário Oficial da União, as Mangueiras de PVC Plastificado para Instalações Domésticas de Gás Liquefeito de Petróleo (GLP) deverão ser fabricadas e importadas somente em conformidade com os Requisitos ora aprovados, e devidamente registradas no Inmetro.
Parágrafo Único - A partir de 6 (seis) meses após o término do prazo estabelecido no caput, as Mangueiras de PVC Plastificado para Instalações Domésticas de Gás Liquefeito de Petróleo (GLP) deverão ser comercializadas no mercado nacional, por fabricantes e importadores, somente em conformidade com os Requisitos ora aprovados, e devidamente registradas no Inmetro.
Art. 5° Determinar que a partir de 36 (trinta e seis) meses, contados da data de publicação desta Portaria no Diário Oficial da União, as Mangueiras de PVC Plastificado para Instalações Domésticas de Gás Liquefeito de Petróleo (GLP) deverão ser comercializadas, no mercado nacional, somente em conformidade com os Requisitos ora aprovados, e devidamente registradas no Inmetro.
Parágrafo Único - A determinação contida no caput deste artigo não é aplicável aos fabricantes e importadores, que deverão observar os prazos estabelecidos no artigo anterior.
Art. 6º Determinar que a fiscalização do cumprimento das disposições contidas nesta Portaria, em todo o território nacional, estará a cargo do Inmetro e das entidades de direito público a ele vinculadas por convênio de delegação.
Parágrafo Único. A fiscalização observará o prazo estabelecido nos artigos 4º e 5° desta Portaria.
Art. 7º Revogar a Portaria Inmetro n.º 189, de 08 de junho de 2007, publicada no Diário Oficial da União de 13 de junho de 2007, seção 01, página 59, no prazo de 36 (trinta e seis) meses após a data de publicação desta Portaria.
Art. 8° Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
JOÃO ALZIRO HERZ DA JORNADA
ANEXO DA PORTARIA INMETRO Nº 659/ 2012
REQUISITOS DE AVALIAÇÃO DA CONFORMIDADE PARA MANGUEIRAS
DE PVC PLASTIFICADO PARA INSTALAÇÃO DOMÉSTICA DE GÁS
LIQUEFEITO DE PETRÓLEO (GLP)
1. OBJETIVO
Estabelecer os critérios para o Programa de Avaliação da Conformidade para Mangueiras de PVC Plastificado para Instalações Domésticas de Gás Liquefeito de Petróleo (GLP), com foco na segurança, por meio do mecanismo de certificação, atendendo ao Regulamento Técnico da Qualidade para Mangueiras de PVC Plastificado para Instalações Domésticas de Gás Liquefeito de Petróleo (GLP), visando à prevenção de acidentes quando da sua utilização.
Nota: Para simplicidade de texto, as Mangueiras de PVC Plastificado para Instalações Domésticas de Gás Liquefeito de Petróleo (GLP), são referenciadas nestes Requisitos como “Mangueira para GLP”.
1.1 ESCOPO DE APLICAÇÃO
1.1.1 Este RAC se aplica somente às mangueiras de PVC flexível com reforço de fibra têxtil destinadas a serem utilizadas como condutores do GLP na instalação doméstica do recipiente transportável para GLP.
1.1.2 Excluem-se deste RAC todas as demais mangueiras de PVC flexível utilizadas para outros fins.
1.1 AGRUPAMENTO PARA EFEITOS DE CERTIFICAÇÃO E REGISTRO DE OBJETO
1.1.1 Para certificação e registro do objeto deste RAC, aplica-se o conceito de marca/modelo.
1.1.2 A certificação e o registro de mangueiras para GLP devem ser realizados para cada modelo do objeto, que se constitui como exemplares do objeto com especificações próprias, estabelecidas por características construtivas, ou seja, o mesmo projeto, processo produtivo, dimensões e podendo também ser identificado por apresentar a mesma referência comercial.
2. SIGLAS
Para fins deste RAC, são adotadas as siglas a seguir, complementadas pelas siglas contidas no RGCP.
CNPJ
Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica
PVC
Policloreto de Vinila
GLP
Gás Liquefeito de Petróleo
RTQ
Regulamento Técnico da Qualidade
3. DOCUMENTOS COMPLEMENTARES
Para fins deste RAC, são adotados os seguintes documentos complementares, além daqueles estabelecidos no RGCP.
Portaria Inmetro n.° 491/2010, ou sua substitutiva
Aprova o procedimento para concessão, manutenção e renovação do Registro de Objeto.
Portaria Inmetro n.º 361/2011, ou sua substitutiva
Aprova os Requisitos Gerais de Certificação de Produto - RGCP.
ANEXO DA PORTARIA INMETRO Nº 659/ 2012
Portaria Inmetro vigente
Aprova o Regulamento Técnico da Qualidade para Mangueiras de PVC Plastificado para Instalações Domésticas de Gás Liquefeito de Petróleo (GLP).
4. DEFINIÇÕES
Para fins deste RAC, é adotada a definição a seguir, complementada pelas definições contidas no RTQ para Mangueiras de PVC Plastificado para Instalações Domésticas de Gás Liquefeito de Petróleo (GLP), as definições contidas no RGCP e nos documentos relacionados no Capítulo 3 deste RAC.
4.1 PVC
Policloreto de Vinila, sendo formado por cloro (derivado do cloreto de sódio) e etileno (derivado do petróleo).
5. MECANISMO DE AVALIAÇÃO DA CONFORMIDADE
Este RAC utiliza a certificação compulsória, como mecanismo de avaliação da conformidade para mangueira para GLP.
6. ETAPAS DA AVALIAÇÃO DA CONFORMIDADE
6.1 Definição do Modelo de Certificação
O modelo de certificação utilizado para a mangueira para GLP é o Modelo de Certificação 5 - Ensaio de tipo, avaliação e aprovação do Sistema de Gestão da Qualidade do fabricante, acompanhamento através de auditorias no fabricante e ensaio em amostras retiradas no comércio.
6.2 Avaliação Inicial
6.2.1 Solicitação de Certificação
6.2.1.1 O fornecedor deve encaminhar uma solicitação formal ao OCP na qual deve constar, juntamente com a documentação descrita no RGCP, os seguintes documentos:
a) memorial descritivo de cada modelo de mangueira para GLP, conforme item 6.2.1.2 deste RAC;
b) razão social e CNPJ do fornecedor;
c) pessoa para contato, telefone e endereço eletrônico do fornecedor;
d) documentação do SGQ do processo produtivo referente à fabricação da mangueira para GLP, elaborada para atendimento ao estabelecido no RGCP referente aos itens de verificação da norma ABNT NBR ISO 9001.
6.2.1.2 O memorial descritivo das mangueiras para GLP contempladas por este RAC, a ser apresentado pelo fornecedor ao OCP, deve conter no mínimo:
a) razão social, nome fantasia e endereço da empresa fornecedor;
b) razão social e CNPJ do fabricante;
c) nome comercial do produto;
d) matéria prima utilizada na fabricação do produto;
e) descrição do produto (uso pretendido, tamanho, cor, características, etc.);
f) descrição resumida do método de fabricação;
g) registros fotográficos de cada modelo de mangueira para GLP (podendo ser aceito catálogo do fabricante);
h) data de emissão do documento.
ANEXO DA PORTARIA INMETRO Nº 659/ 2012
6.2.1.3 Os documentos supracitados devem ter tradução juramentada para o idioma português (quando estiverem redigidos em outro idioma), e devem ter sua autenticidade comprovada com relação aos documentos originais, na forma da legislação brasileira vigente.
6.2.2 Análise da Solicitação e da Conformidade da Documentação
Os critérios para análise da solicitação e da conformidade da documentação devem seguir os requisitos estabelecidos no RGCP. O OCP deve analisar ainda a documentação citada no subitem 6.2.1 deste RAC.
6.2.3 Auditoria Inicial do SGQ
Os critérios para auditoria inicial do SGQ devem seguir os requisitos estabelecidos no RGCP.
6.2.4 Plano de Ensaios Iniciais
O plano de ensaios iniciais deve cumprir o estabelecido no RGCP. Estes ensaios devem ser realizados e registrados, em conformidade a todos os requisitos estabelecidos no RTQ para Mangueiras de PVC Plastificado para Instalações Domésticas de Gás Liquefeito de Petróleo (GLP), atendendo às etapas descritas a seguir.
6.2.4.1 Definição dos Ensaios a serem realizados
Os ensaios devem ser realizados em cumprimento a todos os requisitos estabelecidos no RTQ para Mangueiras de PVC Plastificado para Instalações Domésticas de Gás Liquefeito de Petróleo (GLP).
6.2.4.2 Definição da Amostragem
6.2.4.2.1 A definição da amostragem deve seguir os requisitos estabelecidos no RGCP, complementadas pelas condições deste RAC.
6.2.4.2.2 O plano de amostragem para os ensaios de prova, contraprova e testemunha deve seguir o descrito na Tabela 1.
Tabela 1 - Amostragem para realização dos ensaios.
Ensaios/Inspeções visuais e medições
PROVA
CONTRAPROVA
TESTEMUNHA
Conforme estabelecido no RTQ para Mangueiras de PVC Plastificado para Instalações Domésticas de Gás Liquefeito de Petróleo (GLP).
7 unidades representativas do mesmo modelo de mangueiras para GLP
7 unidades representativas do mesmo modelo de mangueiras para GLP
7 unidades representativas do mesmo modelo de mangueiras para GLP
6.2.4.2.3 A coleta das amostras deverá ser feita pelo OCP, de forma aleatória, por modelo de produto (desde que o modelo já tenha sido inspecionado e liberado pelo controle de qualidade da fábrica, ou na área de expedição, pronto para comercialização), na área de expedição.
6.2.4.2.4 O plano de distribuição das unidades amostradas, para a realização de cada ensaio especificado no RTQ deve estar de acordo com a Tabela 2.
ANEXO DA PORTARIA INMETRO Nº 659/ 2012
Tabela 2 - Fragmentação da amostra de mangueiras para GLP para a realização dos ensaios de prova.
Ensaios/Inspeções visuais e medições
(conforme definido no RTQ para Mangueiras para GLP)
Quantidade de mangueiras
para GLP para cada ensaio
Identificação e Instruções
Todas as 7 unidades amostradas.
Verificação Dimensional
Descentralização do Furo
Determinação de dureza
1 unidade de mangueira para GLP
Massa específica
Perda de massa em butano líquido
1 unidade de mangueira para GLP
Ciclo de torção/flexão após perda de massa em butano líquido
Ensaio de resistência à pressão hidrostática
1 unidade de mangueira para GLP
Determinação da dilatação sob pressão hidrostática
1 unidade de mangueira para GLP
Ensaio de aderência entre camadas
1 unidade de mangueira para GLP
Ensaio de envelhecimento à temperatura elevada
1 unidade de mangueira para GLP
Estabilidade dimensional após imersão em óleo aquecido
1 unidade de mangueira para GLP
Nota 1: A amostragem especificada na Tabela 2 é referente a todos os ensaios previstos no RTQ, e corresponde à quantidade necessária para a realização dos ensaios de prova. Para a realização dos ensaios de contraprova e testemunha, deve-se repetir a quantidade amostral definida nesta tabela.
Nota 2: Os ensaios de Identificação e Instruções, Verificação Dimensional e Descentralização do Furo, devem ser realizados em todas as unidades coletadas, previamente à realização dos demais ensaios.
6.2.4.3 Critério de Aceitação e Rejeição
6.2.4.3.1 Para a certificação é necessário que todas as unidades ensaiadas demonstrem conformidade com o RTQ e com este RAC.
6.2.4.3.2 Os ensaios de prova devem ser realizados, cumprindo-se o quantitativo de amostragem de prova estabelecido na Tabela 1 deste RAC. Caso haja aprovação nos ensaios de prova, o modelo é considerado aprovado. Caso haja reprovação em qualquer dos ensaios de prova, devem ser realizados os ensaios de contraprova e testemunha, cumprindo-se novamente os critérios de amostragem estabelecidos na Tabela 1 deste RAC.
6.2.4.3.3 Havendo reprovação em qualquer dos ensaios de contraprova, o modelo de mangueira para GLP deve ser considerado reprovado. Caso haja aprovação nos ensaios de contraprova, devem ser realizados ensaios de testemunha, cumprindo-se novamente os critérios de amostragem estabelecidos na Tabela 1 deste RAC.
6.2.4.3.4 Se houver aprovação na amostra testemunha, o modelo é considerado aprovado. Entretanto, havendo reprovação em qualquer dos ensaios de testemunha, o modelo de mangueira para GLP deve ser considerado reprovado.
6.2.4.3.5 Em caso de reprovação, o modelo reprovado não terá sua certificação concedida, até que sejam implementadas as ações corretivas. Neste caso, todos os modelos reprovados devem ser novamente ensaiados em todos os requisitos e ensaios estabelecidos no RTQ. Todos os ensaios devem ser repetidos em novas amostras (prova, contraprova e testemunha), tendo como base o RTQ e os critérios deste RAC.
6.2.4.4 Definição do Laboratório
ANEXO DA PORTARIA INMETRO Nº 659/ 2012
A definição de laboratório deve seguir os requisitos estabelecidos no RGCP.
6.2.5 Tratamento de não conformidades na etapa de Avaliação Inicial
Os critérios para tratamento de não conformidades na etapa de avaliação inicial devem seguir os requisitos estabelecidos no RGCP.
6.2.6 Emissão do Certificado de Conformidade
Os critérios para emissão do Certificado de Conformidade na etapa de avaliação inicial devem seguir os requisitos estabelecidos no RGCP complementadas pelas condições estabelecidas neste RAC.
6.2.6.1 Comissão de Certificação
Os critérios para a Comissão de Certificação devem seguir os requisitos estabelecidos no RGCP.
6.2.6.2 Certificado de Conformidade
6.2.6.2.1 O Certificado de Conformidade tem validade de 36 (trinta e seis) meses, contados a partir da data de concessão da certificação.
6.2.6.2.2 O Certificado de Conformidade, como um instrumento formal emitido pelo OCP, deve conter, além das informações do RGCP, o seguinte:
a) identificação do modelo de produto abrangido pelo Certificado de Conformidade;
b) número e data do Relatório de Ensaio expedido pelo laboratório;
c) identificação da unidade fabril do produto certificado.
6.3 Avaliação de Manutenção
Depois da concessão do Certificado de Conformidade, o acompanhamento da certificação é realizado pelo OCP, para constatar se as condições técnico-organizacionais do fornecedor, que originaram a concessão inicial da certificação, estão sendo mantidas.
6.3.1 Periodicidade da Avaliação de Manutenção
6.3.1.1 A primeira avaliação de manutenção deve ocorrer 6 meses após a emissão do Certificado de Conformidade.
6.3.1.2 Se o fornecedor apresentar alguma não conformidade na auditoria e/ou no ensaio de manutenção, a próxima avaliação de manutenção ocorrerá, novamente, após 6 meses, desde que evidencie a adoção de ações corretivas adequadas às não conformidades encontradas anteriormente.
6.3.1.3 Se o fornecedor não apresentar não conformidades na auditoria e/ou ensaio de manutenção, a próxima avaliação de manutenção ocorrerá somente após 12 meses da realização da avaliação de manutenção anterior.
Nota: A periodicidade para a Avaliação de Manutenção deve ser de 6 ou 12 meses, contados a partir da data de emissão do Certificado de Conformidade. O aumento do espaçamento está unicamente ligado à não identificação de não conformidades na avaliação de manutenção. Neste caso, o intervalo de tempo passa a ser o superior. Entretanto, caso seja encontrada não conformidade nas avaliações de manutenção subsequentes, o espaçamento é novamente reduzido para 6 meses, reiniciando-se então novo ciclo. Os intervalos de 6 e 12 meses são os mínimos e máximos, respectivamente, possíveis entre as avaliações de manutenção.
6.3.2 Auditoria de Manutenção
Os critérios para auditoria de manutenção do SGQ devem seguir os requisitos estabelecidos no RGCP.
ANEXO DA PORTARIA INMETRO Nº 659/ 2012
6.3.3 Plano de Ensaios de Manutenção
Os critérios para o plano de ensaios de manutenção devem seguir o descrito no item 6.2.4 deste RAC.
6.3.3.1 Definição dos Ensaios a serem realizados
Os critérios para a definição dos ensaios devem seguir o descrito no subitem 6.2.4.1 deste RAC.
6.3.3.2 Definição da Amostragem
6.3.3.2.1 A definição da amostragem deve seguir os requisitos estabelecidos no RGCP e nos subitens 6.2.4.2.2 e 6.2.4.2.4 deste RAC.
6.3.3.2.2 A coleta das amostras deverá ser feita pelo OCP, de forma aleatória, por modelo de mangueira para GLP, no comércio da mangueira para GLP, objeto da certificação.
6.3.3.3 Critérios de Aceitação e Rejeição
Os critérios para a aceitação e rejeição das amostras ensaiadas devem seguir os requisitos estabelecidos no subitem 6.2.4.3 deste RAC.
6.3.3.4 Definição do Laboratório
Os critérios para a definição do laboratório devem seguir os requisitos estabelecidos no RGCP.
6.3.4 Tratamento de não conformidades na etapa de Avaliação de Manutenção
Os critérios para tratamento de não conformidades na etapa de avaliação de manutenção devem seguir os requisitos estabelecidos no RGCP.
6.3.5 Confirmação da Manutenção
Os critérios para a confirmação da manutenção devem seguir os requisitos estabelecidos no RGCP.
6.4 Avaliação de Recertificação
Os critérios para a avaliação da recertificação devem seguir os requisitos estabelecidos no RGCP. A avaliação de recertificação deve ser realizada a cada 36 (trinta e seis) meses.
6.4.1 Tratamento de não conformidades na etapa de Avaliação de Recertificação
Os critérios para tratamento de não conformidades na etapa de avaliação de recertificação devem seguir os requisitos estabelecidos no RGCP.
6.4.2 Confirmação da Recertificação
Os critérios para confirmação da recertificação devem seguir os requisitos estabelecidos no RGCP.
7. TRATAMENTO DE RECLAMAÇÕES
Os critérios para tratamento de reclamações devem seguir os requisitos estabelecidos no RGCP.
8. ATIVIDADES EXECUTADAS POR OAC ESTRANGEIROS
Os critérios para atividades executadas por OAC estrangeiros devem seguir os requisitos estabelecidos no RGCP.
9. ENCERRAMENTO DA CERTIFICAÇÃO
Os critérios para encerramento da certificação devem seguir os requisitos estabelecidos no RGCP.
ANEXO DA PORTARIA INMETRO Nº 659/ 2012
10. SELO DE IDENTIFICAÇÃO DA CONFORMIDADE
Os critérios gerais para o Selo de Identificação da Conformidade devem seguir os requisitos estabelecidos no RGCP.
10.1 A aposição do Selo de Identificação da Conformidade deve ser feita diretamente no produto e na embalagem do mesmo, conforme estabelecido no Anexo A deste RAC.
10.1.1 Para a aposição do Selo de Identificação da Conformidade na embalagem do produto, este deve ser impresso ou adesivado em cada embalagem, de forma visível e indelével.
10.1.2 Para a aposição do Selo de Identificação da Conformidade diretamente no produto, este deve ser impresso a cada 0,60 m de mangueira para GLP certificada, de forma visível e indelével.
11. AUTORIZAÇÃO PARA USO DO SELO DE IDENTIFICAÇÃO DA CONFORMIDADE
Os critérios para Autorização Para Uso do Selo de Identificação da Conformidade devem seguir os requisitos estabelecidos no RGCP.
12. RESPONSABILIDADES E OBRIGAÇÕES
Os critérios para responsabilidades e obrigações devem seguir os requisitos estabelecidos no RGCP.
13. ACOMPANHAMENTO NO MERCADO
Os critérios para acompanhamento no mercado devem seguir os requisitos estabelecidos no RGCP.
14. PENALIDADES
Os critérios para aplicação de penalidades devem seguir os requisitos estabelecidos no RGCP.
/ Anexos
ANEXO DA PORTARIA INMETRO Nº 659/ 2012
ANEXO A - ESPECIFICAÇÃO DO SELO DE IDENTIFICAÇÃO DA CONFORMIDADE
A.1 Selo de Identificação da Conformidade no Produto:
O Selo de Identificação da Conformidade estabelecido pelo Inmetro, contendo a identificação da conformidade no âmbito do SBAC, conforme figura 1 a seguir, deverá ser impresso diretamente no produto, de forma legível.
Figura 1 – Selo de Identificação da Conformidade
Tamanho Mínimo:
A.2 Selo de Identificação da Conformidade na Embalagem do Produto:
O Selo de Identificação da Conformidade estabelecido pelo Inmetro, contendo a identificação da conformidade no âmbito do SBAC, conforme figura 2 a seguir, deverá ser afixado diretamente na embalagem do produto. Poderá ser escolhida uma das opções constantes na figura 2.
Figura 2 – Selo de Identificação da Conformidade
 
 

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