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PT642
发布者: 发布时间:2015-2-9 阅读:1063

Serviço Público Federal
MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA E COMÉRCIO EXTERIOR
INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA-INMETRO
Portaria n.º 642, de 30 de novembro de 2012.
O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO, no uso de suas atribuições, conferidas no § 3º do artigo 4º da Lei n.º 5.966, de 11 de dezembro de 1973, nos incisos I e IV do artigo 3º da Lei n.º 9.933, de 20 de dezembro de 1999, e no inciso V do artigo 18 da Estrutura Regimental da Autarquia, aprovada pelo Decreto n.° 6.275, de 28 de novembro de 2007;
Considerando a alínea f do subitem 4.2 do Termo de Referência do Sistema Brasileiro de Avaliação da Conformidade - SBAC, aprovado pela Resolução Conmetro n.º 04, de 02 de dezembro de 2002, que atribui ao Inmetro a competência para estabelecer as diretrizes e critérios para a atividade de avaliação da conformidade;
Considerando a Resolução Conmetro n.º 05, de 06 de maio de 2008, que dispõe sobre a aprovação do Regulamento para o Registro de Objeto com Conformidade Avaliada Compulsória, através de Programa Coordenado pelo Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia - Inmetro;
Considerando a Portaria Inmetro n.° 491, de 13 de dezembro de 2010, ou sua substitutiva, que aprova o procedimento para concessão, manutenção e renovação do Registro de Objeto, publicado no Diário Oficial da União de 15 de dezembro de 2010, seção 01, página 161;
Considerando a Portaria Inmetro n.° 361, de 06 de setembro de 2011, ou sua substitutiva, que aprova os Requisitos Gerais de Certificação de Produtos - RGCP, publicada no Diário Oficial da União de 09 de setembro de 2011, seção 01, página 76;
Considerando a Portaria Inmetro vigente, que aprova o Regulamento Técnico da Qualidade para Plataforma Elevatória Veicular;
Considerando a Lei n.° 7.405, de 12 de novembro de 1985, que torna obrigatória a colocação do Símbolo Internacional de Acesso - SIA em todos os locais e serviços que permitam a sua utilização por pessoas portadoras de deficiência e dá outras providências;
Considerando o Decreto n.° 5.296, de 02 de dezembro de 2004, que regulamenta a Lei n.º 10.048, de 08 de novembro de 2000, que dá prioridade de atendimento às pessoas portadoras de deficiência, aos idosos, às gestantes, às lactantes e às pessoas acompanhadas por crianças de colo, e a Lei n.º 10.098 de 19 de dezembro de 2000, que estabelece normas gerais e critérios básicos para a promoção da acessibilidade para pessoas portadoras de deficiência ou mobilidade reduzida, e determina a implementação de um Programa de Avaliação da Conformidade para os serviços de transporte coletivo, de forma a garantir a acessibilidade dos veículos em circulação, e de seus equipamentos;
Considerando a necessidade de promover a segurança quanto ao acesso de deficientes e pessoas com mobilidade reduzida aos veículos para o transporte coletivo de passageiros;
Considerando a necessidade do estabelecimento de requisitos mínimos de segurança para as plataformas elevatórias veiculares, comercializadas no país, resolve baixar as seguintes disposições:
Art. 1º Aprovar os Requisitos de Avaliação da Conformidade para Plataforma Elevatória Veicular, disponibilizado no sítio www.inmetro.gov.br ou no endereço abaixo:
Fl.2 da Portaria n° 642 /Presi, de 30 /11 / 2012
Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia - Inmetro
Divisão de Programas de Avaliação da Conformidade - Dipac
Rua da Estrela 67 - 2º andar - Rio Comprido
20251-900 - Rio de Janeiro - RJ
Art. 2º Cientificar que a Consulta Pública que originou os Requisitos ora aprovados foi divulgada pela Portaria Inmetro n.º 392, de 25 de julho de 2012, publicada no Diário Oficial da União de 27 de julho de 2012, seção 01, página 69;
Art. 3º Instituir, no âmbito do Sistema Brasileiro de Avaliação da Conformidade - SBAC, a certificação compulsória para plataforma elevatória veicular, a qual deverá ser realizada por Organismo de Avaliação da Conformidade (OAC), acreditado pela Coordenação Geral de Acreditação - Cgcre, consoante o estabelecido nos Requisitos ora aprovados.
§ 1º Esses Requisitos se aplicam, exclusivamente, a plataformas elevatórias veiculares para os veículos com características urbanas destinados ao transporte coletivo de passageiros.
§ 2º Excluem-se desses Requisitos os demais tipos de plataformas elevatórias veiculares, tanto para veículos com outras características, quanto as plataformas elevatórias veiculares para outros usos.
Art. 4° Determinar que, a partir de 24 (vinte e quatro) meses, contados da data de publicação desta Portaria no Diário Oficial da União, as plataformas elevatórias veiculares deverão ser fabricadas e importadas somente em conformidade com os Requisitos ora aprovados e devidamente registradas.
§ 1º A partir de 12 (doze) meses após o término do prazo estabelecido no caput deste artigo, as plataformas elevatórias veiculares deverão ser comercializadas no mercado nacional, por fabricantes e importadores, somente em conformidade com os Requisitos ora aprovados e devidamente registradas.
§ 2º O prazo para a importação estabelecido no caput deste artigo deve ser contado a partir da data de embarque das plataformas elevatórias veiculares.
Art. 5º Determinar que a partir de 36 (trinta e seis) meses, contados da data de publicação desta Portaria, as plataformas elevatórias veiculares deverão ser comercializadas no mercado nacional somente em conformidade com os Requisitos ora aprovados.
Parágrafo único - A determinação contida no caput deste artigo não é aplicável aos fabricantes e importadores, que deverão observar os prazos estabelecidos no artigo anterior.
Art. 6º Determinar que a fiscalização do cumprimento das disposições contidas nesta Portaria, em todo o território nacional, estará a cargo do Inmetro, das suas superintendências e das entidades de direito público a ele vinculadas por convênio de delegação.
Parágrafo Único. A fiscalização observará os prazos estabelecidos no Artigo 4º e 5º desta Portaria.
Art. 7° Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
JOÃO ALZIRO HERZ DA JORNADA
ANEXO DA PORTARIA INMETRO N.º 642 / 2012
REQUISITOS DE AVALIAÇÃO DA CONFORMIDADE PARA PLATAFORMA
ELEVATÓRIA VEICULAR
1. OBJETIVO
Estabelecer os requisitos de avaliação da conformidade que devem ser atendidos para a certificação compulsória das plataformas elevatórias veiculares para os veículos com características urbanas destinados ao transporte coletivo de passageiros, em conformidade com os requisitos estabelecidos no Regulamento Técnico da Qualidade para Plataformas Elevatórias Veiculares, com foco na segurança, visando a prevenção de acidentes quando das suas utilizações.
1.1 ESCOPO DE APLICAÇÃO
1.1.1 Estes Requisitos se aplicam, exclusivamente, a plataformas elevatórias veiculares para os veículos com características urbanas destinados ao transporte coletivo de passageiros.
1.1.2 Excluem-se destes Requisitos os demais tipos de plataformas elevatórias veiculares, tanto para veículos com outras características, quanto para plataformas elevatórias veiculares para outros usos.
1.2 AGRUPAMENTO POR MODELO
1.2.1 Para certificação e Registro de Objeto deste RAC, aplica-se o conceito de modelo.
1.2.2 A certificação e o Registro de Objeto deste RAC devem ser realizados para cada modelo de plataforma elevatória veicular, que se constitui como um conjunto com especificações próprias, estabelecidas por características construtivas, ou seja, mesmo projeto, mesmo processo produtivo, mesmas dimensões e demais requisitos normativos, podendo também ser identificada por apresentar a mesma referência comercial.
2. SIGLAS
Para fins deste RAC, são adotadas as siglas abaixo, complementadas por aquelas estabelecidas no RGCP.
CNPJ
Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica
ART
Anotação de Responsabilidade Técnica
3. DOCUMENTOS COMPLEMENTARES
Para fins deste RAC, são adotados os documentos abaixo, complementados por aqueles estabelecidos no RGCP.
Lei n.° 9.503/1997
Institui o Código de Trânsito Brasileiro - CTB.
Lei n.º 5.966/1973
Institui o Sistema Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial, e dá outras providências.
Lei n.º 10.048/2000
Dá prioridade de atendimento às pessoas portadoras de deficiência, aos idosos, às gestantes, às lactantes e às pessoas acompanhadas por crianças de colo.
Lei n.º 10.098/2000
Estabelece normas gerais e critérios básicos para a promoção da acessibilidade para pessoas portadoras de deficiência ou mobilidade reduzida.
Lei n.° 7.405/1985
Obrigatoriedade quanto à colocação do Símbolo Internacional de
ANEXO DA PORTARIA INMETRO Nº 642 / 2012
Acesso - SIA em todos os locais e serviços que permitam a sua utilização por pessoas portadoras de deficiência e dá outras providências.
Decreto n.° 5.296/2004
Determina a implementação de um Programa de Avaliação da Conformidade para os serviços de transporte coletivo, de forma a garantir a acessibilidade dos veículos em circulação, e de seus equipamentos.
Portaria Inmetro n.° 491/2010
Aprova o procedimento para concessão, manutenção e renovação do Registro de Objeto.
Portaria Inmetro n.º 361/2011
Aprova os Requisitos Gerais de Certificação de Produto - RGCP.
Portaria Inmetro vigente
Aprova o Regulamento Técnico da Qualidade para Plataforma Elevatória Veicular.
Portaria Inmetro n.º 153/2009
Regulamento de Avaliação da Conformidade para fabricação de Veículos Acessíveis de Características Urbanas para Transporte Coletivo de Passageiros.
Norma ABNT NBR 15646
Acessibilidade - Plataforma Elevatória Veicular e rampa de acesso veicular para acessibilidade em veículos com características urbanas para o transporte coletivo de passageiros - Requisitos de desempenho, projeto, instalação e manutenção.
Norma ABNT NBR 14022
Acessibilidade em veículos de características urbanas para o transporte coletivo de passageiros.
Norma ABNT NBR 15570
Transporte - Especificações técnicas para fabricação de veículos de características urbanas para transporte coletivo de passageiros.
4. DEFINIÇÕES
Para fins deste RAC, serão adotadas as definições abaixo, complementadas por aquelas contidas no RTQ para Plataforma Elevatória Veicular, no RGCP, e nos documentos relacionados no Capítulo 3 deste RAC.
4.1 Protótipo
Modelo padrão ou inicial de um produto (cabeça-de-série ou pré-série), de um processo produtivo de unidades seriadas, com as mesmas especificações técnicas (projeto técnico) e características produtivas (processo de fabricação).
4.2 Veículo de Teste
Veículo com características urbanas destinado ao transporte coletivo de passageiros, utilizado para a verificação conforme estabelecido no RTQ para Plataforma Elevatória Veicular.
5. MECANISMO DE AVALIAÇÃO DA CONFORMIDADE
O mecanismo de avaliação da conformidade definido para a plataforma elevatória veicular é a certificação, a ser conduzida por OCP devidamente acreditado no escopo deste RAC e que possua acreditação segundo o RTQ para Plataforma Elevatória Veicular.
6. ETAPAS DA AVALIAÇÃO DA CONFORMIDADE
6.1 Definição do modelo de certificação
ANEXO DA PORTARIA INMETRO Nº 642 / 2012
O modelo de certificação utilizado para a plataforma elevatória veicular é o Modelo 5: ensaio de tipo, avaliação e aprovação do SGQ do processo produtivo, acompanhamento através de auditorias no Fornecedor, e ensaios em amostras selecionadas no Fornecedor.
6.2 Avaliação inicial
6.2.1 Solicitação de certificação
6.2.1.1 O Fornecedor deve encaminhar uma solicitação formal ao OCP na qual deve constar, juntamente com a documentação descrita no RGCP, os seguintes documentos:
a) memorial descritivo de cada modelo da plataforma elevatória veicular, conforme Anexo B deste RAC;
b) descrição técnica, incluindo o projeto técnico da plataforma, elaborado de acordo com o estabelecido no subitem 6.2.1.3 deste RAC;
c) manual de instruções, contendo informações sobre o uso e manutenção da plataforma;
d) razão social e CNPJ do Fornecedor;
e) pessoa para contato, telefone e endereço eletrônico do Fornecedor;
f) documentação do SGQ do processo produtivo referente à plataforma, elaborada para atendimento ao estabelecido na Tabela 2 do RGCP;
g) declaração da capacidade de produção anual de cada modelo de plataforma;
h) registros fotográficos da plataforma;
i) ART do responsável técnico do projeto.
6.2.1.2 Os documentos supracitados devem ter tradução juramentada para o idioma português (quando estiverem redigidos em outro idioma), e devem ter sua autenticidade comprovada com relação aos documentos originais, na forma da legislação brasileira vigente.
6.2.1.3 Os projetos técnicos da plataforma elevatória veicular (amostra) devem conter, no mínimo, as seguintes informações:
a) dados do Fornecedor (razão social, nome fantasia quando aplicável, e endereço);
b) data de elaboração dos documentos técnicos;
c) especificações técnicas;
d) requisitos para sistemas, conforme estabelecido no RTQ para Plataforma Elevatória Veicular;
e) planta geral com dimensões;
f) fotos das laterais, frontal e traseira;
g) materiais de composição;
h) proteção contra corrosão (quando aplicável);
i) acréscimo de espessura para corrosão (quando aplicável);
j) integridade estrutural - memorial de cálculo;
k) dados do responsável técnico do projeto.
6.2.2 Análise da solicitação e da conformidade da documentação
Devem ser seguidas as orientações gerais descritas no RGCP.
6.2.3 Auditoria inicial do SGQ
Devem ser seguidas as orientações gerais descritas no RGCP.
6.2.4 Plano de ensaios iniciais
Devem ser seguidas as orientações gerais descritas no RGCP e as etapas descritas a seguir.
6.2.4.1 Definição dos ensaios iniciais
ANEXO DA PORTARIA INMETRO Nº 642 / 2012
6.2.4.1.1 O ensaio de durabilidade deve ser realizado e registrado, em conformidade com os requisitos estabelecidos no Anexo D do RTQ para Plataforma Elevatória Veicular.
6.2.4.1.2 O Laboratório deve realizar o ensaio de durabilidade previsto no Anexo D do RTQ para Plataforma Elevatória Veicular, registrando os resultados obtidos no relatório de ensaio, e encaminhá-lo ao OCP.
6.2.4.1.3 O relatório de ensaio deve conter, no mínimo, as seguintes informações:
a) modelo da plataforma elevatória veicular a ser certificada;
b) número de rastreabilidade do relatório de ensaio;
c) identificação completa do OCP que solicitou o ensaio;
d) identificação completa do Fornecedor contratante da certificação;
e) data da realização do ensaio;
f) data da emissão do relatório;
g) assinatura do responsável técnico.
6.2.4.2 Definição da amostragem
6.2.4.2.1 Devem ser seguidas as orientações gerais descritas no RGCP e as etapas a seguir.
6.2.4.2.2 A amostragem deverá ser realizada para cada modelo de plataforma elevatória veicular.
6.2.4.2.3 A tabela a seguir apresenta a distribuição de amostragem inicial para o ensaio de prova aplicável ao Modelo 5.
Ensaio Amostra (protótipo)
Conforme Anexo D do RTQ para
Plataforma Elevatória Veicular
01 (uma) unidade de cada modelo de plataforma elevatória veicular
Nota: O protótipo pode ser enviado diretamente para o Laboratório, cabendo ao OCP a responsabilidade de assegurar que o protótipo ensaiado seja o produto que será fabricado. Neste caso a amostragem inicial será constituída apenas pela prova do produto, dispensando-se a contraprova e testemunha.
6.2.4.2.4 Para a realização dos ensaios é necessária a amostragem de cada modelo de plataforma elevatória veicular não instalada no veículo. A amostragem deve ser realizada pelo OCP.
6.2.4.3 Critérios de aceitação e rejeição
Para a aprovação dos ensaios, é necessário que a amostra ensaiada demonstre conformidade com os critérios estabelecidos no Anexo D do RTQ para Plataforma Elevatória Veicular.
6.2.4.4 Definição do Laboratório
6.2.4.4.1 Devem ser seguidas as orientações gerais descritas no RGCP e as etapas a seguir.
6.2.4.4.2 Cabe ao OCP selecionar o Laboratório a ser contratado para a realização dos ensaios relativos ao processo de certificação da plataforma elevatória veicular, com a concordância do Fornecedor.
6.2.5 Plano de verificações iniciais
O OCP deve elaborar e implementar procedimentos para a realização da verificação segundo o estabelecido no RTQ para Plataforma Elevatória Veicular.
ANEXO DA PORTARIA INMETRO Nº 642 / 2012
6.2.5.1 Definição das verificações iniciais
6.2.5.1.1 O OCP deve, durante as verificações, evidenciar o atendimento aos requisitos estabelecidos no RTQ para Plataforma Elevatória Veicular, registrando todos os resultados obtidos em relatório de verificação.
6.2.5.1.2 O relatório de verificação deve conter, no mínimo:
a) identificação completa do OCP;
b) número do relatório;
c) dados completos do Fornecedor;
d) dados completos da plataforma elevatória veicular;
e) dados completos do veículo de teste;
f) local onde a verificação foi realizada;
g) relação dos equipamentos utilizados na verificação e os respectivos dados de suas calibrações;
h) relação de itens avaliados com os valores das medições (quando aplicável), e a situação quanto à conformidade e não conformidade;
i) data da realização da verificação;
j) data da emissão do relatório;
k) assinatura do responsável técnico;
l) registro fotográfico colorido e digitalizado da plataforma instalada no veículo de teste (várias posições);
m) decalque do número do chassi dos veículos de teste;
n) informações referentes ao memorial descritivo da plataforma.
6.2.5.2 Definição da amostragem
6.2.5.2.1 Devem ser seguidas as orientações gerais descritas no RGCP e as etapas descritas a seguir.
6.2.5.2.2 A amostragem deverá ser realizada para cada modelo de plataforma elevatória veicular.
6.2.5.2.3 A tabela a seguir apresenta a distribuição de amostragem inicial para a verificação de prova, aplicável ao Modelo 5.
Verificação Amostra (protótipo)
Conforme RTQ para
Plataforma Elevatória Veicular
02 (duas) unidades de cada modelo de plataforma elevatória veicular
Nota: Cabe ao OCP a responsabilidade de assegurar que o protótipo verificado seja o produto que será fabricado. Neste caso a amostragem inicial será constituída apenas pela prova do produto, dispensando-se a contraprova e testemunha.
6.2.5.2.4 Para a realização da verificação, as amostragens devem ser realizadas pelo OCP, nas seguintes condições:
a) com a plataforma elevatória veicular instalada no veículo de teste;
b) somente a plataforma.
Nota: Cabe ao Fornecedor selecionar o veículo de teste para a realização da verificação de cada amostra instalada, com a concordância do OCP.
6.2.5.3 Critérios de aceitação e rejeição
Para a aprovação, é necessário que todas as unidades da amostra verificada demonstrem conformidade com os critérios estabelecidos no RTQ para Plataforma Elevatória Veicular.
ANEXO DA PORTARIA INMETRO Nº 642 / 2012
6.2.6 Tratamento de não conformidades na etapa de avaliação inicial
Devem ser seguidas as orientações gerais descritas no RGCP.
6.2.7 Emissão do Certificado de Conformidade
Devem ser seguidas as orientações gerais descritas no RGCP.
6.2.7.1 Comissão de Certificação
Devem ser seguidas as orientações gerais descritas no RGCP.
6.2.7.2 Certificado de Conformidade
6.2.7.2.1 Devem ser seguidas as orientações gerais descritas no RGCP, complementadas pelas condições estabelecidas neste RAC.
6.2.7.2.2 O Certificado de Conformidade deve ter validade de 36 (trinta e seis) meses a partir da data de emissão, de acordo com a Portaria Inmetro n.° 491/2010 ou sua substitutiva, referente ao Registro de Objeto.
6.3 Avaliação de manutenção
6.3.1 Devem ser seguidas as orientações gerais descritas no RGCP. Depois da concessão do Certificado de Conformidade, o acompanhamento da certificação é realizado pelo OCP, para constatar se as condições técnico-organizacionais que deram origem à concessão inicial da certificação continuam sendo cumpridas. Todas as etapas do processo de manutenção devem estar concluídas antes da expiração dos prazos definidos a seguir, complementadas pelas condições estabelecidas neste RAC.
6.3.2 As avaliações de manutenção deverão ser realizadas a cada 12 (doze) meses a partir da data da concessão do Certificado de Conformidade.
6.3.3 Auditoria de manutenção
Devem ser seguidas as orientações gerais descritas no RGCP.
6.3.4 Plano de ensaios de manutenção
Devem ser seguidas as orientações gerais descritas no subitem 6.2.4 deste RAC.
6.3.4.1 Definição dos ensaios de manutenção
Devem ser seguidas as orientações gerais descritas no subitem 6.2.4.1 deste RAC.
6.3.4.2 Definição da amostragem
Devem ser seguidas as orientações gerais descritas no subitem 6.2.4.2 deste RAC.
6.3.4.3 Critérios de aceitação e rejeição
Os critérios para a aceitação e rejeição das amostras ensaiadas devem seguir as orientações descritas no subitem 6.2.4.3 deste RAC.
6.3.4.4 Definição do Laboratório
Devem ser seguidas as orientações gerais descritas no subitem 6.2.4.4 deste RAC.
6.3.5 Plano de verificações de manutenção
Devem ser seguidas as orientações gerais descritas no subitem 6.2.5 deste RAC.
ANEXO DA PORTARIA INMETRO Nº 642 / 2012
6.3.5.1 Definição das verificações de manutenção
Devem ser seguidas as orientações gerais descritas no subitem 6.2.5.1 deste RAC.
6.3.5.2 Definição da amostragem
Devem ser seguidas as orientações gerais descritas no subitem 6.2.5.2 deste RAC.
6.3.5.3 Critérios de aceitação e rejeição
Os critérios para a aceitação e rejeição das amostras ensaiadas devem seguir as orientações descritas no subitem 6.2.5.3 deste RAC.
6.3.6 Tratamento de não conformidades na etapa de avaliação de manutenção
Devem ser seguidas as orientações gerais descritas no RGCP.
6.3.7 Confirmação da manutenção
Devem ser seguidas as orientações gerais descritas no RGCP.
6.4 Avaliação de recertificação
6.4.1 Devem ser seguidas as orientações gerais descritas no RGCP. A avaliação de recertificação deve ser realizada e concluída antes da expiração do prazo de validade do Certificado de Conformidade, complementadas pelas condições estabelecidas neste RAC.
6.4.2 Tratamento de não conformidades na etapa de avaliação de recertificação
Devem ser seguidas as orientações gerais descritas no RGCP.
6.4.3 Confirmação da recertificação
Devem ser seguidas as orientações gerais descritas no RGCP.
7. TRATAMENTO DE RECLAMAÇÕES
Devem ser seguidas as orientações gerais descritas no RGCP.
8. ATIVIDADES EXECUTADAS POR OAC ESTRANGEIROS
Devem ser seguidas as orientações gerais descritas no RGCP.
9. ENCERRAMENTO DA CERTIFICAÇÃO
Devem ser seguidas as orientações gerais descritas no RGCP.
10. SELO DE IDENTIFICAÇÃO DA CONFORMIDADE
10.1 Os critérios gerais para o Selo de Identificação da Conformidade, e para a sua aplicação estão contemplados no RGCP e no Anexo A deste RAC.
10.2 Informações Complementares
O Fornecedor deve afixar na plataforma elevatória veicular, uma plaqueta de identificação, conforme estabelecido no Capítulo 10 do RTQ para Plataforma Elevatória Veicular.
ANEXO DA PORTARIA INMETRO Nº 642 / 2012
11. AUTORIZAÇÃO PARA USO DO SELO DE IDENTIFICAÇÃO DA CONFORMIDADE
Devem ser seguidas as orientações gerais descritas no RGCP.
12. RESPONSABILIDADES E OBRIGAÇÕES
Devem ser seguidas as orientações gerais descritas no RGCP.
13. ACOMPANHAMENTO NO MERCADO
Devem ser seguidas as orientações gerais descritas no RGCP.
14. PENALIDADES
Devem ser seguidas as orientações gerais descritas no RGCP.
/ Anexos
ANEXO DA PORTARIA INMETRO Nº 642 / 2012
ANEXO A - ESPECIFICAÇÃO DO SELO DE IDENTIFICAÇÃO DA CONFORMIDADE
A.1 O Selo de Identificação da Conformidade deve ser utilizado em conformidade com os requisitos estabelecidos neste RAC, e no Manual de Aplicação dos Selos de Identificação da Conformidade do Inmetro.
A.2 O Selo de Identificação da Conformidade do Inmetro, contendo a identificação da conformidade no âmbito do SBAC, conforme item A.3 deste Anexo, deve ser afixado em forma de placa, de modo permanente e em local visível, na estrutura da plataforma elevatória veicular. Esta placa deve ser metálica e resistente às intempéries.
A.3 FIGURA DO SELO DE IDENTIFICAÇÃO DA CONFORMIDADE
Deve ser utilizada a figura da versão completa do Selo de Identificação da Conformidade abaixo:
ANEXO DA PORTARIA INMETRO Nº 642 / 2012
ANEXO B - MEMORIAL DESCRITIVO
1. O memorial descritivo das plataformas elevatórias veiculares contempladas por este RAC, a ser apresentado pelo Fornecedor ao OCP, deve estar em conformidade com o formulário abaixo (modelo - informações mínimas).
MEMORIAL DESCRITIVO DA PLATAFORMA ELEVATÓRIA VEICULAR (MODELO)
Razão social do Fornecedor solicitante da certificação
Nome fantasia
Endereço do Fornecedor
CNPJ do Fornecedor
País de origem (plataforma importada)
Nome comercial da plataforma
Código de barra da plataforma (quando aplicável)
Modelo da plataforma
Matéria-prima utilizada na fabricação da plataforma
Descrição geral da plataforma (especificações técnicas, uso pretendido, características, etc.)
Descrição resumida do processo de fabricação
Detalhamento do(s) modelo(s) da plataforma
Registros fotográficos da plataforma indicando a plataforma a ser certificada
Data
Nome e assinatura do responsável legal
PREENCHIMENTO EXCLUSIVO DO OCP
Visto do responsável pela análise:
 
 

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