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PT622
发布者: 发布时间:2015-2-9 阅读:1196

Serviço Público Federal
MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA E COMÉRCIO EXTERIOR
INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA-INMETRO
Portaria n.º 622 , de 22 de novembro de 2012.
O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO, no uso de suas atribuições, conferidas no § 3º do artigo 4º da Lei n.º 5.966, de 11 de dezembro de 1973, nos incisos I e IV do artigo 3º da Lei n.º 9.933, de 20 de dezembro de 1999, e no inciso V do artigo 18 da Estrutura Regimental da Autarquia, aprovada pelo Decreto n° 6.275, de 28 de novembro de 2007;
Considerando a alínea f do subitem 4.2 do Termo de Referência do Sistema Brasileiro de Avaliação da Conformidade, aprovado pela Resolução Conmetro n.º 04, de 02 de dezembro de 2002, que atribui ao Inmetro a competência para estabelecer as diretrizes e critérios para a atividade de avaliação da conformidade;
Considerando a Resolução Conmetro n.º 05, de 06 de maio de 2008, que aprova o Regulamento para o Registro de Objeto com Conformidade Avaliada Compulsória, através de programa coordenado pelo Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia – Inmetro, publicado no Diário Oficial da União de 09 de maio de 2008, seção 01, páginas 78 a 80;
Considerando a Portaria Inmetro n.º 491, de 13 de dezembro de 2010, que aprova o procedimento para concessão, manutenção e renovação do Registro de Objeto, publicado no Diário Oficial da União de 15 de dezembro de 2010, seção 01, página 161;
Considerando a Portaria Inmetro n.º 361, de 06 de setembro de 2011, que aprova os Requisitos Gerais de Certificação de Produto – RGCP, publicada no Diário Oficial da União de 09 de setembro de 2011, seção 01, página 76;
Considerando as recomendações técnicas para assentos em estádios elaboradas pelo Comitê Organizador Brasileiro COPA 2014;
Considerando a organização pelo Brasil dos eventos esportivos da Copa das Confederações e da Copa do Mundo de Futebol, em 2013 e 2014, respectivamente, com abrangência nacional, e das Olimpíadas, em 2016, com sede no Rio de Janeiro;
Considerando a importância de os Assentos Plásticos para Espectadores de Eventos Esportivos, comercializados no país, apresentarem requisitos mínimos de segurança, resolve baixar as seguintes disposições:
Art. 1º Aprovar os Requisitos de Avaliação da Conformidade da Qualidade para Assentos Plásticos para Espectadores de Eventos Esportivos, disponibilizados no sitio www.inmetro.gov.br ou no endereço abaixo:
Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia – Inmetro
Divisão de Programas de Avaliação da Conformidade – Dipac
Rua da Estrela n.º 67 - 2º andar – Rio Comprido
CEP 20.251-900 – Rio de Janeiro – RJ
Fl.2 da Portaria n° 622 /Presi, de 22 /11/2012
2012
Art. 2º Cientificar que a Consulta Pública que originou os Requisitos ora aprovados foi divulgada pela Portaria Inmetro n.º 448, de 30 de agosto de 2012, publicada no Diário Oficial da União de 31 de agosto de 2012, seção 01, página 79.
Art. 2º Cientificar que a Consulta Pública que originou os Requisitos ora aprovados foi divulgada pela Portaria Inmetro n.º 449, de 30 de agosto de 2012, publicada no Diário Oficial da União de 31 de agosto de 2012, seção 01, página 79; Retificação INMETRO publicada no DOU em 13/12/2012, seção 01, página 226.
Art. 3º Instituir, no âmbito do Sistema Brasileiro de Avaliação da Conformidade – SBAC, a certificação compulsória para os Assentos Plásticos para Espectadores de Eventos Esportivos, a qual deverá ser realizada por Organismo de Certificação de Produto – OCP, acreditado pelo Inmetro, consoante o estabelecido nos Requisitos ora aprovados.
§ 1º Esses Requisitos se aplicam aos assentos plásticos para espectadores de eventos esportivos que possam ser classificados em: assento sem encosto ou com encosto baixo, assentos da classe Público em Geral (assento com encosto alto, rebatível ou não, sem apoia-braços e com ou sem revestimento) e assentos da classe Hospitalidade (assento com encosto alto, rebatível ou não, com apoia-braços e com ou sem revestimento).
§ 2º Excluem-se desses Requisitos os assentos PMI/VIP e PMMI/VVIP (assentos com encosto alto e reforçado, rebatíveis ou não, com apoia-braços, com revestimento especial, sendo o segundo mais confortável que o primeiro) e os assentos com prancheta.
Art. 4º Determinar que, a partir da data de publicação desta Portaria, os Assentos Plásticos para Espectadores de Eventos Esportivos da classe Público Geral e Hospitalidade deverão ser fabricados, importados e comercializados por fabricantes e importadores, no mercado nacional, somente em conformidade com os Requisitos ora aprovados e devidamente registrados no Inmetro.
Art. 5º Determinar que a partir de 24 (vinte e quatro) meses, contados da data de publicação desta Portaria, os Assentos Plásticos para Espectadores de Eventos Esportivos sem encosto ou com encosto baixo deverão ser fabricados e importados somente em conformidade com os Requisitos ora aprovados e devidamente registrados no Inmetro.
Parágrafo único - A partir de 6 (seis) meses, contados do término do prazo estabelecido no caput, os Assentos Plásticos para Espectadores de Eventos Esportivos deverão ser comercializados, no mercado nacional, por fabricantes e importadores, somente em conformidade com os Requisitos ora aprovados e devidamente registrados no Inmetro.
Art. 6º Determinar que a partir de 36 (trinta e seis) meses, contados da data de publicação desta Portaria, os Assentos Plásticos para Espectadores de Eventos Esportivos sem encosto ou com encosto baixo deverão ser comercializados, no mercado nacional, somente em conformidade com os Requisitos ora aprovados e devidamente registrados no Inmetro.
Art. 7º Determinar que o ensaio de inflamabilidade para o assento completo, estabelecido no Regulamento Técnico da Qualidade para Assentos Plásticos para Espectadores de Eventos Esportivos, deverá ser aplicado a partir de 24 (vinte e quatro) meses contados da data de publicação desta Portaria.
Art. 8º Determinar que os processos de certificação, no âmbito voluntário, geridos por OCPs acreditados para o escopo de assentos plásticos para eventos esportivos, serão considerados válidos para este Programa de Avaliação da Conformidade, desde que iniciados até a data de publicação desta Portaria.
Fl.3 da Portaria n° 622 /Presi, de 22 /11/2012
2012
Art. 9º Cientificar que a fiscalização do cumprimento das disposições contidas nesta Portaria, em todo o território nacional, estará a cargo do Inmetro e das entidades de direito público a ele vinculadas por convênio de delegação.
Parágrafo Único - A fiscalização observará os prazos fixados nos artigos 4º, 5º e 6º desta Portaria.
Art. 10 Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
JOÃO ALZIRO HERZ DA JORNADA
ANEXO DA PORTARIA INMETRO Nº 622/2012
REQUISITOS DE AVALIAÇÃO DA CONFORMIDADE
PARA ASSENTOS PLÁSTICOS PARA ESPECTADORES DE EVENTOS
ESPORTIVOS
1
1. OBJETIVO
Estabelecer os critérios para o Programa de Avaliação da Conformidade para Assentos Plásticos para
Espectadores de Eventos Esportivos, com foco na segurança, por meio da certificação compulsória,
atendendo ao Regulamento Técnico da Qualidade (RTQ) correspondente, visando à prevenção de
acidentes no seu uso e ao maior conforto do usuário.
1.1 ESCOPO DE APLICAÇÃO
1.1.1 Esses Requisitos se aplicam aos assentos plásticos para espectadores de eventos esportivos que
possam ser classificados em:
Assento sem encosto.
Assento com encosto baixo.
Público em geral: assento com encosto alto, rebatível ou não, sem apoia-braços e com ou sem
revestimento.
Hospitalidade: assento com encosto alto, rebatível ou não, com apoia-braços e com ou sem
revestimento.
1.1.2 Excluem-se desses Requisitos os seguintes itens:
Assentos PMI/VIP e PMMI/VVIP: assentos com encosto alto e reforçado, rebatíveis ou não, com
apoia-braços, com revestimento especial, sendo o segundo mais confortável que o primeiro.
Assento com prancheta: assento com prancheta, com encosto alto ou baixo, rebatível ou não, com
ou sem apoia-braços, com ou sem revestimento.
1.2 AGRUPAMENTO POR MARCA/MODELO OU FAMÍLIA
1.2.1 Para certificação e registro do objeto desse RAC, aplica-se o conceito de família.
1.2.2 A certificação e o registro de assentos plásticos para espectadores de eventos esportivos devem
ser realizados por família, que se constitui como conjunto de modelos que possuem as mesmas
características construtivas e são constituídos de um mesmo material base, com a mesma formulação
(tipo e percentual de polímero, tipo e percentual de aditivos e percentual de pigmentação), podendo
diferenciar-se apenas pela existência de apoia-braços ou revestimento ou pela cor.
2. SIGLAS
Para fins deste RAC, são adotadas as siglas a seguir, complementadas pelas siglas contidas nos
documentos complementares citados no capítulo 3 desse RAC:
NQA Nível de Qualidade Aceitável
3. DOCUMENTOS COMPLEMENTARES
Para fins deste RAC, são adotados os seguintes documentos complementares.
Portaria Inmetro nº 491, de 13 de
dezembro de 2010
Aprova o procedimento para concessão, manutenção e
renovação do Registro de Objeto.
ANEXO DA PORTARIA INMETRO Nº 622/2012
2
Portaria Inmetro nº 361, de 06 de setembro de 2011
Aprova os Requisitos Gerais de Certificação de Produto – RGCP.
Portaria Inmetro vigente
Regulamento Técnico da Qualidade para Assentos Plásticos para Espectadores de Eventos Esportivos.
ABNT NBR 5426
Planos de Amostragem e Procedimentos na Inspeção por Atributos
4. DEFINIÇÕES
Para fins deste RAC, são adotadas as definições a seguir, complementadas pelas definições contidas nos documentos complementares citados no capítulo 3.
4.1 Modelo de Assentos Plásticos para Espectadores de Eventos Esportivos
Conjunto de exemplares de assentos que possuem as mesmas características construtivas, incluindo dimensão e materiais constitutivos, podendo variar somente pela cor.
5. MECANISMO DE AVALIAÇÃO DA CONFORMIDADE
O mecanismo de avaliação da conformidade para Assentos Plásticos para Espectadores de Eventos Esportivos é o da certificação.
6. ETAPAS DA AVALIAÇÃO DA CONFORMIDADE
Este RAC estabelece 2 (dois) modelos de certificação distintos, cabendo ao fornecedor optar por um deles:
a) Modelo de Certificação 5 – Ensaio de tipo, avaliação e aprovação do Sistema de Gestão da Qualidade do processo produtivo, acompanhamento através de auditorias no fabricante e ensaio em amostras retiradas no fabricante.
b) Modelo de Certificação 7 – Ensaio de Lote.
6.1 Modelo de Certificação 5
6.1.1 Avaliação Inicial
6.1.1.1 Solicitação de Certificação
O fornecedor deve encaminhar uma solicitação formal ao OCP, fornecendo a documentação descrita no RGCP, além dos seguintes itens:
a) Informações da razão social, endereço e CNPJ do fornecedor.
b) Pessoa para contato do fornecedor, telefone e endereço eletrônico.
c) Descrição técnica de cada modelo do produto a ser certificado.
d) Indicação da classe de assento.
e) Documentação do Sistema de Gestão da Qualidade do processo produtivo, elaborada para atendimento ao estabelecido na Tabela 2 do RGCP.
6.1.1.2 Análise da Solicitação e da Conformidade da Documentação
Os critérios de Análise da Solicitação e da Conformidade da Documentação devem seguir as orientações gerais descritas no RGCP.
6.1.1.3 Auditoria Inicial do Sistema de Gestão
Os critérios de Auditoria Inicial do Sistema de Gestão devem seguir as orientações gerais descritas no RGCP, considerando os requisitos a seguir.
ANEXO DA PORTARIA INMETRO Nº 622/2012
3
6.1.1.4 Plano de Ensaios Iniciais
Os critérios do Plano de Ensaios Iniciais devem seguir as condições gerais expostas no RGCP.
6.1.1.4.1 Definição dos ensaios a serem realizados
Os ensaios que devem ser realizados estão listados no Capítulo 6 do RTQ para Assentos Plásticos para Espectadores de Eventos Esportivos.
6.1.1.4.2 Definição da Amostragem
Os critérios da Definição da Amostragem devem seguir as condições gerais expostas no RGCP.
6.1.1.4.2.1 A coleta da amostra deve ser realizada pelo OCP de forma aleatória no processo produtivo do produto objeto da solicitação, desde que o produto já tenha sido inspecionado e liberado pelo controle de qualidade da fábrica, ou na área de expedição, em embalagens prontas para comercialização.
6.1.1.4.2.2 O OCP pode também solicitar a produção de assentos para amostragem na cor que desejar, preferencialmente com base no histórico de vendas praticado pelo fornecedor.
6.1.1.4.2.3 Para cada modelo de assento, o OCP deve coletar amostra para verificar os requisitos descritos no Regulamento Técnico da Qualidade para Assentos Plásticos para Espectadores de Eventos Esportivos.
6.1.1.4.2.4 O OCP deve coletar 3 (três) amostras de cada família de assento, sendo 1 (uma) para a prova, 1 (uma) para a contraprova e 1 (uma) para a testemunha.
6.1.1.4.2.5 Cada amostra deve ser constituída de 4 (quatro) corpos de prova, da seguinte forma:
a) 1 (um) corpo de prova para os ensaios de Resistência e Durabilidade.
b) 2 (duas) corpos de prova para os ensaios de Intemperismo, Flamabilidade e Corrosão.
c) 1 (uma) corpo de prova para as inspeções e medições.
Nota: Considerando que cada amostra é composta por 4 (quatro) corpos de prova, o OCP deve coletar 4 (quatro) unidades para a amostra prova, 4 (quatro) unidades para a amostra contraprova e 4 (quatro) unidades para a amostra testemunha, totalizando 12 (doze) unidades.
6.1.1.4.2.6 Caso a família de assentos seja composta por modelos de diferentes apoia-braços, cada um dos modelos deverá passar pelos ensaios de Carga estática horizontal sobre o apoia-braço e Carga estática vertical dos apoia-braços, conforme definido no Capítulo 6 do RTQ para Assentos Plásticos para Espectadores de Eventos Esportivos, o que amplia a quantidade de corpos de prova a ser coletada pelo OCP.
6.1.1.4.2.7 O OCP ao realizar a coleta da amostra deve elaborar um relatório de amostragem, detalhando a data, o local, identificação do produto coletado e as condições em que este foi obtido.
6.1.1.4.2.8 Todos os ensaios devem ser realizados na amostra prova. Caso os resultados de todos os ensaios sejam conformes, o produto será aprovado. Caso seja verificado algum resultado não-conforme na prova, a amostra deve ser considerada não-conforme.
6.1.1.4.2.9 Caso haja reprovação da amostra prova, o fornecedor pode optar por utilizar a contraprova, submetendo-a a todos os ensaios. Caso seja verificado algum resultado não-conforme na contraprova, a amostra e o produto devem ser considerados não-conformes.
6.1.1.4.2.10 Caso os resultados dos ensaios realizados na amostra de contraprova sejam conformes, todos os ensaios devem ser repetidos na amostra testemunha. Caso seja verificado algum resultado
ANEXO DA PORTARIA INMETRO Nº 622/2012
4
não-conforme na testemunha, a amostra e o produto devem ser considerados não-conformes, caso contrário, aprovados.
6.1.1.4.2.11 Caso haja reprovação da amostra testemunha, o fornecedor pode optar por tratar as não-conformidades. Nesse caso, o fornecedor deve evidenciar a efetividade das ações corretivas apresentando novas amostras para prova, contraprova e testemunha para a repetição de todos os ensaios.
6.1.1.4.3 Definição do Laboratório
A definição de laboratório deve seguir as condições descritas no RGCP.
6.1.1.5 Tratamento de Não Conformidades na Etapa de Avaliação Inicial
Os critérios para tratamento de não conformidades na etapa de avaliação inicial devem seguir as condições descritas no RGCP.
6.1.1.6 Emissão do Certificado de Conformidade
Os critérios para emissão do Certificado de Conformidade devem seguir as condições descritas no RGCP. O Certificado de Conformidade deve ter validade de 4 (quatro) anos e, além dos requisitos mínimos descritos no RGCP, deve contemplar o número e data do(s) relatório(s) de ensaio expedido(s) pelo laboratório e a classe de assento com conformidade avaliada.
6.1.2 Avaliação de Manutenção
Depois da concessão do Certificado de Conformidade, o acompanhamento da Certificação é realizado pelo OCP para constatar se as condições técnico-organizacionais que deram origem à concessão inicial da certificação continuam sendo cumpridas.
6.1.2.1 Auditoria de Manutenção
Os critérios para Auditoria de Manutenção devem seguir as condições descritas no RGCP. A Auditoria de Manutenção deve ser realizada a cada 12 (doze) meses.
6.1.2.2 Plano de Ensaios de Manutenção
Os ensaios de manutenção devem ser realizados a cada 12 (doze) meses ou sempre que existirem fatos que recomendem a realização antes deste período.
6.1.2.2.1 Definição dos Ensaios a serem realizados
Os ensaios de manutenção devem seguir o definido no subitem 6.1.1.4.1 deste RAC.
6.1.2.2.2 Definição da Amostragem de Manutenção
Deve ser observada a orientação descrita no subitem 6.1.1.4.2 deste RAC.
6.1.2.2.3 Definição do Laboratório
Devem ser observadas as orientações descritas nos subitem 6.1.1.4.3 deste RAC.
6.1.2.3 Tratamento de não conformidades na etapa de Avaliação de Manutenção
Os critérios para tratamento de não conformidades na etapa de avaliação de manutenção devem seguir as condições descritas no RGCP.
6.1.2.4 Confirmação da Manutenção
Os critérios de confirmação da manutenção devem seguir as condições descritas no RGCP.
6.1.3 Avaliação de Recertificação
ANEXO DA PORTARIA INMETRO Nº 622/2012
5
Os critérios gerais de avaliação para a recertificação estão contemplados no RGCP. A Avaliação de Recertificação deve ser realizada a cada 4 (quatro) anos, devendo ser finalizada até a data de validade do Certificado de Conformidade.
6.1.3.1 Tratamento de não conformidades na etapa de Recertificação
Os critérios para tratamento de não conformidades na etapa de avaliação de recertificação devem seguir as condições descritas no RGCP.
6.1.3.2 Confirmação da Recertificação
Os critérios de confirmação da recertificação devem seguir as condições descritas no RGCP.
6.2 Modelo de Certificação 7
6.2.1 Avaliação Inicial
6.2.1.1 Solicitação de Certificação
O fornecedor deve encaminhar uma solicitação formal ao OCP, fornecendo a documentação descrita no RGCP, além dos seguintes itens:
a) Informações da razão social, endereço e CNPJ do fornecedor.
b) Pessoa para contato do fornecedor, telefone e endereço eletrônico.
c) Descrição técnica de cada modelo do produto a ser certificado.
d) Indicação da classe de assento.
e) Licença de Importação (no caso de objetos importados).
f) Identificação dos modelos a que se refere o lote a ser certificado, devendo essa informação ser adequadamente evidenciada por meio de registros formais pelo fornecedor ao OCP.
g) Identificação do tamanho do lote a ser certificado, devendo essa informação ser adequadamente evidenciada por meio de registros formais pelo fornecedor ao OCP.
Nota 1: Exemplos de registros formais que evidenciem as informações prestadas nos itens f e g são documentos internos do fornecedor, como ordens de produção, solicitação de compra, ou documento equivalente.
Nota 2: Os lotes de certificação se diferem dos lotes de fabricação. Os lotes de certificação são compostos por produtos de uma mesma família, mesmo que de diferentes lotes de fabricação. Cabe ao OCP identificar o tamanho do lote de certificação, tendo como base os critérios de famílias estabelecidos neste RAC.
6.2.1.2 Análise da Solicitação e da Conformidade da Documentação
Os critérios de Análise da Solicitação e da Conformidade da Documentação devem seguir as orientações gerais descritas no RGCP.
6.2.1.3 Plano de Ensaios
Os critérios do Plano de Ensaios devem seguir as condições gerais expostas no RGCP.
6.2.1.3.1 Definição dos ensaios a serem realizados
Os ensaios que devem ser realizados estão listados no Capítulo 6 do RTQ para Assentos Plásticos para Espectadores de Eventos Esportivos.
6.2.1.3.2 Definição da Amostragem
6.2.1.3.2.1 O OCP é responsável por presenciar a coleta das amostras do objeto a ser certificado.
6.2.1.3.2.2 A coleta deve ser realizada pelo OCP no(s) lote(s) disponível(is) antes de sua comercialização. Não são realizados ensaios de contraprova e testemunha.
ANEXO DA PORTARIA INMETRO Nº 622/2012
6
6.2.1.3.2.3 O tamanho da amostra deve ser determinado conforme a norma ABNT NBR 5426, com plano de amostragem simples, distribuição normal, nível geral de inspeção S4 e NQA de 1,5.
Nota: O plano amostral determinado pelo item 6.2.1.3.2.3 deste RAC define o número de resultados a ser obtido para um determinado lote. Para a obtenção de cada resultado, deve-se observar a quantidade de unidades de assentos a serem coletadas, conforme o requisito do item 6.1.1.4.2.5 deste RAC.
6.2.1.3.2.4 A coleta da amostra deve ser realizada com base na quantidade comprovada no momento da solicitação de certificação.
6.2.1.3.2.5 No caso de importação fracionada, a coleta da amostra somente deve ser realizada após o recebimento de todas as frações subsequentes do lote.
6.2.1.3.2.6 As importações posteriores do mesmo lote estarão sujeitas a nova amostragem de acordo com as quantidades importadas novamente.
6.2.1.3.2.7 O OCP, ao realizar a coleta da amostra, deve elaborar um relatório de amostragem, detalhando a data, o local, identificação do lote coletado e as condições em que esta foi obtida.
6.2.1.3.2.8 O OCP deve identificar, lacrar e encaminhar a amostra ao laboratório para ensaio.
6.2.1.3.3 Definição do laboratório
A definição de laboratório deve seguir as condições descritas no RGCP.
6.2.1.4 Tratamento de Não Conformidades no Processo de Avaliação de Lote
Caso haja reprovação do lote, este não deve ser liberado para comercialização e o fornecedor deve providenciar a destruição do mesmo ou a devolução ao país de origem (quando tratar-se de importação) com documentação comprobatória da providência. No caso de produto nacional, o OCP deve avaliar a possibilidade de reclassificação ou destruição do lote.
6.2.1.5 Emissão do Certificado de Conformidade
Os critérios para emissão do Certificado de Conformidade devem seguir as condições descritas no RGCP. Além dos requisitos mínimos descritos no RGCP, deve contemplar o número e data do(s) relatório(s) de ensaio expedido(s) pelo laboratório e a classe de assento com conformidade avaliada. Data de validade do Certificado de Conformidade não se aplica para este modelo de certificação
7 TRATAMENTO DE RECLAMAÇÕES
Os critérios para tratamento de reclamações devem seguir as condições descritas no RGCP.
8 ATIVIDADES EXECUTADAS POR OAC ESTRANGEIROS
Os critérios para atividades executadas por OAC estrangeiros devem seguir as condições descritas no RGCP.
9 ENCERRAMENTO DA CERTIFICAÇÃO
Os critérios para encerramento da certificação devem seguir as condições descritas no RGCP.
10 SELO DE IDENTIFICAÇÃO DA CONFORMIDADE
10.1 Os critérios gerais para o Selo de Identificação da Conformidade estão contemplados no RGCP e no Anexo A.
10.2 O Selo de Identificação da Conformidade deve ser aposto diretamente no produto.
ANEXO DA PORTARIA INMETRO Nº 622/2012
7
10.3 O Selo de Identificação da Conformidade não pode ser aposto em acessórios ou partes removíveis do produto.
11 AUTORIZAÇÃO PARA O USO DO SELO DE IDENTIFICAÇÃO DA CONFORMIDADE
Os critérios para Autorização para o uso do Selo de Identificação da Conformidade devem seguir as condições descritas no RGCP.
12 RESPONSABILIDADES E OBRIGAÇÕES
Os critérios para responsabilidades e obrigações devem seguir as condições descritas no RGCP.
13 ACOMPANHAMENTO NO MERCADO
Os critérios para acompanhamento no mercado devem seguir as condições descritas no RGCP.
14 PENALIDADES
Os critérios para aplicação de penalidades devem seguir as condições descritas no RGCP.
ANEXO DA PORTARIA INMETRO Nº 622/2012
8
ANEXO A
ESPECIFICAÇÃO DE SELO DE IDENTIFICAÇÃO DA CONFORMIDADE
1 – Produto ou Serviço com Conformidade Avaliada: Assentos Plásticos para Espectadores de Eventos Esportivos.
2.1 – Desenho
Selo em versão compacta:
3 – Condições de Aplicação e Uso do Selo
Superfície que será aplicado: Plana Curva Lisa Rugosa
Natureza da superfície: Vidro Papel Plástico ou material sintético Metálica Madeira Borracha Outros (especificar):
Tempo esperado de vida útil do selo em anos: 10 (dez)
Solicitações demandadas durante o manuseio do produto com o selo de identificação da conformidade: transporte e armazenamento
Aplicação: Manual Mecanizada
4 – Propriedades esperadas para o selo
Cor: Pantone 1235 ou Preto 100% Tamanho mínimo da largura: 50 mm Versão compacta (tamanho mínimo): 20 mm
 
 

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