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PT563
发布者: 发布时间:2015-2-9 阅读:1357

Serviço Público Federal
MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA E COMÉRCIO EXTERIOR
INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA-INMETRO
Portaria n.º 563, de 23 de dezembro de 2014.
O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO, no uso de suas atribuições, conferidas no § 3º do artigo 4º da Lei n.º 5.966, de 11 de dezembro de 1973, nos incisos I e IV do artigo 3º da Lei n.º 9.933, de 20 de dezembro de 1999, e no inciso V do artigo 18 da Estrutura Regimental da Autarquia, aprovada pelo Decreto n° 6.275, de 28 de novembro de 2007;
Considerando a alínea f do item 4.2 do Termo de Referência do Sistema Brasileiro de Avaliação da Conformidade, aprovado pela Resolução Conmetro n.º 04, de 02 de dezembro de 2002, que atribui ao Inmetro a competência para estabelecer as diretrizes e critérios para a atividade de avaliação da conformidade;
Considerando a necessidade de atender ao que dispõe a Lei n.º 10.295, de 17 de outubro de 2001, que estabelece a Política Nacional de Conservação e Uso Racional de Energia, e o Decreto n. º 4.059, de 19 de dezembro de 2001, que a regulamenta;
Considerando a Resolução Conmetro n.º 05, de 06 de maio de 2008, que aprova o Regulamento para o Registro de Objeto com Conformidade Avaliada Compulsória, através de programa coordenado pelo Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia – Inmetro, publicado no Diário Oficial da União de 09 de maio de 2008, seção 01, páginas 78 a 80;
Considerando a Portaria Inmetro n.º 491, de 13 de dezembro de 2010, que aprova o procedimento para concessão, manutenção e renovação do Registro de Objeto, publicado no Diário Oficial da União de 15 de dezembro de 2010, seção 01, página 161;
Considerando a Portaria Inmetro n.º 649, de 12 de dezembro de 2012, que aprova os Requisitos Gerais para Declaração da Conformidade do Fornecedor de Produtos - RGDF, publicada no Diário Oficial da União de 14 de dezembro de 2012, seção 01, página 138 e 139;
Considerando a necessidade de aperfeiçoamento do Programa de Avaliação da Conformidade para Televisores, aprovado pela Portaria Inmetro n.º 267, de 01 de agosto de 2008, publicada no Diário Oficial da União de 04 de agosto de 2008, seção 01, página 85 e pela Portaria Inmetro n.º 85, de 24 de março de 2009, publicada no Diário Oficial da União de 25 de março de 2009, seção 01, página 43, resolve baixar as seguintes disposições:
Art. 1º Aprovar o aperfeiçoamento dos Requisitos de Avaliação da Conformidade para Televisores, disponibilizados no sítio www.inmetro.gov.br ou no endereço abaixo:
Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia – Inmetro
Divisão de Regulamentação Técnica e Programas de Avaliação da Conformidade – Dipac
Rua da Estrela n.º 67 - 2º andar – Rio Comprido
CEP 20.251-900 – Rio de Janeiro – RJ
Fl.2 da Portaria n° 563/Presi, de 23/12/2014
Art. 2º Cientificar que a Consulta Pública que originou os Requisitos ora aprovados foi divulgada pela Portaria Inmetro n.º 470, de 23 de setembro de 2013, publicada no Diário Oficial da União de 24 de setembro de 2013, seção 01, página 58.
Art. 3º Cientificar que fica instituída, no âmbito do Sistema Brasileiro de Avaliação da Conformidade – SBAC, a Declaração do Fornecedor compulsória para Televisores, evidenciada por meio da Etiqueta Nacional de Conservação de Energia – ENCE, a qual deverá ser feita consoante o estabelecido nos Requisitos ora aprovados.
§ 1º Estes Requisitos se aplicam a televisores com tubos de raios catódicos (cinescópios), com tela de plasma, painéis de LCD e de LED. Monitores com função de televisor e que, portanto, possuam sintonizador interno de radiofrequência também estão abrangidos pela regulamentação.
§ 2º Excluem-se destes Requisitos aparelhos acima de 65 polegadas e menores que 13 polegadas.
Art. 4º Determinar que a partir de 12 (doze) meses, contados da data de publicação desta Portaria, os Televisores deverão ser fabricados e importados somente em conformidade com os Requisitos ora aprovados e devidamente registrados no Inmetro.
Parágrafo único - A partir de 6 (seis) meses, contados do término do prazo fixado no caput, os Televisores deverão ser comercializados, no mercado nacional, por fabricantes e importadores, somente em conformidade com os Requisitos ora aprovados e devidamente registrados no Inmetro.
Art. 5º Determinar que a partir de 24 (vinte e quatro) meses, contados da data de publicação desta Portaria, os Televisores deverão ser comercializados, no mercado nacional, somente em conformidade com os Requisitos ora aprovados e devidamente registrados no Inmetro.
Parágrafo único - A determinação contida no caput não é aplicável aos fabricantes e importadores, que deverão observar os prazos fixados no artigo anterior.
Art. 6º Determinar que a fiscalização do cumprimento das disposições contidas nesta Portaria, em todo o território nacional, estará a cargo do Inmetro e das entidades de direito público a ele vinculadas por convênio de delegação.
Parágrafo único - A fiscalização observará os prazos fixados nos artigos 4º e 5º desta Portaria.
Art. 7º Revogar a Portaria Inmetro nº 85/2009 e a Portaria Inmetro nº 267/2008, no prazo de 24 (vinte e quatro) meses após a publicação deste instrumento legal.
Art. 8º Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
JOÃO ALZIRO HERZ DA JORNADA
ANEXO DA PORTARIA INMETRO Nº 563/2014
REQUISITOS DE AVALIAÇÃO DA CONFORMIDADE PARA TELEVISORES
1
1 OBJETIVO
Estabelecer os critérios para o Programa de Avaliação da Conformidade para Televisores, com foco na
segurança e eficiência energética, através da Declaração do Fornecedor, atendendo ao Regulamento
Técnico da Qualidade (RTQ) para Televisores, visando à prevenção de acidentes e a redução no
consumo de energia elétrica.
1.1 ESCOPO DE APLICAÇÃO
1.1.1 Estes Requisitos se aplicam a televisores com tubos de raios catódicos (cinescópios), com tela de
plasma, painéis de LCD e LED. Monitores com função de televisor e que, portanto, possuam
sintonizador interno de radiofrequência também estão abrangidos pela regulamentação.
1.1.2 Excluem-se destes Requisitos aparelhos acima de 65 polegadas e menores que 13 polegadas.
1.2 AGRUPAMENTO PARA EFEITO DE DECLARAÇÃO DA CONFORMIDADE DO
FORNECEDOR
1.2.1 Para a declaração do fornecedor do objeto desse RAC, aplica-se o conceito de família.
2 SIGLAS
Para fins deste RAC, são adotadas as siglas a seguir, complementadas pelas siglas contidas nos
documentos citados no item 3 deste RAC.
CEM Compatibilidade Eletromagnética
CISPR Comité International Spécial des Perturbations Radioélectriques
ENCE Etiqueta Nacional de Conservação de Energia
IEC International Electrotechnical Commission
LCD Liquid Crystal Display
LED Light-emitting diode
PAS Publicly Available Specifications
PBE Programa Brasileiro de Etiquetagem
PET Planilha de Especificações Técnicas
RGDF Requisitos Gerais para Declaração da Conformidade do Fornecedor de Produtos
3 DOCUMENTOS COMPLEMENTARES
Para fins deste RAC, são adotados os seguintes documentos complementares, além daqueles
estabelecidos no RGDF Produtos.
Lei nº 10.295, de 17 de outubro de 2001 Dispõe sobre a Política Nacional de Conservação
de Uso Racional de Energia
Decreto nº 4.059, de 19 de dezembro de
2001
Regulamenta a Lei 10.295 de 17 de outubro de
2001 e institui o Comitê Gestor de Indicadores e
Níveis de Eficiência Energética – CGIEE
Portaria Inmetro vigente Requisitos Gerais para Declaração da Conformidade do
Fornecedor de Produtos
Portaria Inmetro vigente Regulamento Técnico da Qualidade para Televisores
ANEXO DA PORTARIA INMETRO Nº 563/ 2014
2
CISPR 32
Electromagnetic compatibility of multimedia equipment - Emission requirements
IEC PAS 62825
Methods of measurement and limits for radiated disturbances from plasma display panel TVs in the frequency range 150 kHz to 30 MHz
4 DEFINIÇÕES
Para fins deste RAC, são adotadas as definições a seguir, complementadas pelas definições contidas nos documentos complementares citados no capítulo 3.
4.1 Componentes críticos
São considerados componentes críticos para televisores
1) Transformadores isoladores da fonte chaveada;
2) Acopladores óticos (“Opto-couplers”);
3) Fusíveis;
4) Resistores para descarga eletrostática;
5) Capacitores de proteção;
6) Resistores dependentes de tensão (VDR);
7) Resistores com coeficiente negativo de temperatura (NTC / PTC);
8) Resistores fusíveis (“Fusistores”).
Nota: componentes que porventura façam parte de exigência de nacionalização no Processo Produtivo Básico não farão parte da relação de componentes críticos.
4.2 Etiqueta Nacional de Conservação de Energia - ENCE
Tipo de identificação da conformidade que apresenta aos consumidores informações técnicas sobre o objeto, principalmente as relacionadas à eficiência energética.
4.3 Família de Televisores
Conjunto de produtos fabricados em uma mesma unidade fabril, que se destinam a mesma função e que possam ser agrupados em função das suas características construtivas. Para fins deste RAC, a família será definida pela fonte de alimentação do Televisor. Fontes de alimentação que adotem mesmo circuito eletrônico, mesmo modelo (part number), condição de potência e tensão são consideradas como equivalentes para fins deste RAC.
Os televisores de tecnologias diferentes (Plasma, LCD e LED) necessariamente constituem famílias diferentes.
4.4 Modelo mais completo
É aquele que possui maior número de interfaces de comunicação e funcionalidades. Consideram-se interfaces as entradas HDMI, USB, entradas de vídeo, wi-fi, aúdio, etc. Consideram-se funcionalidades comando de voz, interatividade com o usuário, etc.
4.5 Tabela de Eficiência Energética
Tabela, disponível no site do Inmetro, que contém informações técnicas do produto, particularmente as relativas ao consumo de energia elétrica e eficiência energética.
5 MECANISMO DE AVALIAÇÃO DA CONFORMIDADE
O mecanismo de Avaliação da Conformidade é o da Declaração da Conformidade do Fornecedor.
6 ETAPAS DA AVALIAÇÃO DA CONFORMIDADE
ANEXO DA PORTARIA INMETRO Nº 563/ 2014
3
6.1 Avaliação Inicial
6.1.1 Solicitação da Concessão do Registro
O fornecedor deve encaminhar uma solicitação formal ao Inmetro, apresentando a documentação especificada no RGDF Produtos, além dos seguintes documentos:
a) Relatórios de Ensaio emitidos de acordo com o estabelecido no Anexo C;
b) Planilhas de Especificações Técnicas, conforme Anexo D;
c) Etiqueta Nacional de Conservação de Energia – ENCE, por modelo, conforme Anexo A;
d) O extrato de tabela de Eficiência Energética.
6.1.1.1 Caso haja, em qualquer tempo, alteração das informações constantes da documentação prevista no item 6.1.1, o fornecedor deve atualizá-las, encaminhando ao Inmetro através do sistema Orquestra. Tal processo é denominado como “alteração de escopo do Registro”, tratado no item 6.3.5 desse RAC.
6.1.2 Análise da Documentação
Os critérios para análise da documentação devem seguir os requisitos estabelecidos no RGDF Produtos.
6.1.3 Tratamento de não conformidades na Avaliação Inicial
Os critérios para tratamento de não conformidades estão estabelecidos no RGDF Produtos e descritos no Anexo C deste RAC.
6.1.4 Concessão do Registro
6.1.4.1 Os critérios para a concessão do registro devem cumprir o estabelecido no RGDF Produtos e neste RAC.
6.1.4.2 A validade do registro é de 24 (vinte e quatro) meses a contar da data de concessão.
6.2 Avaliação de Manutenção
A Manutenção do Registro inclui a análise dos documentos, conforme descrito no item 6.1.1 deste RAC, e deve obedecer aos seguintes prazos:
a) 1° ciclo de Manutenção do Registro: 4 meses após a concessão inicial do registro;
b) 2° ciclo de Manutenção do Registro: 12 meses após a concessão inicial do registro;
c) 3° ciclo de Manutenção do Registro – Renovação do Registro: 24 meses após a concessão inicial do registro.
6.2.1 Solicitação da Manutenção do Registro
O fornecedor deve formalizar a solicitação de manutenção do registro ao Inmetro, atendendo aos requisitos estabelecidos neste RAC e no RGDF Produtos.
6.2.2 Análise da Documentação
Os critérios de Análise da Documentação devem seguir os requisitos estabelecidos no RGDF Produtos.
6.2.3 Tratamento de não conformidades na Avaliação de Manutenção
Os critérios para tratamento de não conformidade na manutenção devem seguir os requisitos estabelecidos no RGDF Produtos e descritos no Anexo C deste RAC.
6.2.4 Manutenção do Registro
ANEXO DA PORTARIA INMETRO Nº 563/ 2014
4
Os critérios para a manutenção do registro devem seguir os requisitos estabelecidos no RGDF Produtos.
6.3 Avaliação de Renovação
Os critérios para a Avaliação de Renovação devem seguir os requisitos estabelecidos no RGDF Produtos.
6.3.1 Solicitação da Renovação do Registro
Os critérios para Solicitação da Renovação do Registro devem seguir as orientações descritas no RGDF Produtos.
6.3.2 Análise da Documentação
Os critérios para Análise da Documentação devem seguir as orientações descritas no RGDF Produtos.
6.3.3 Tratamento de não conformidades na Avaliação de Renovação
Os critérios para Tratamento de não conformidades na Avaliação de Renovação devem seguir as orientações descritas no RGDF Produtos.
6.3.4 Renovação do Registro
Os critérios para Renovação do Registro devem seguir as orientações descritas no RGDF Produtos.
6.3.5 Alteração de escopo do Registro
Os critérios para a alteração do escopo do Registro devem seguir as condições estabelecidas no RGDF Produto.
6.3.5.1 Havendo alterações substanciais no produto registrado, que alterem as características de desempenho e segurança do televisor, o processo de alteração de escopo de Registro deverá ser solicitado pelo fornecedor, acompanhado com nova documentação conforme previsto no item 6.1.1 deste RAC.
7 TRATAMENTO DE RECLAMAÇÕES
Os critérios para o tratamento de reclamações devem seguir os requisitos estabelecidos no RGDF Produtos.
8 SUSPENSÃO OU CANCELAMENTO DO REGISTRO
Os critérios para a suspensão ou cancelamento do registro devem seguir os requisitos estabelecidos no RGDF Produtos.
9 SELO DE IDENTIFICAÇÃO DA CONFORMIDADE
Os critérios para o uso do Selo de Identificação da Conformidade devem seguir os requisitos estabelecidos no RGDF Produtos e no Anexo A deste RAC.
10 RESPONSABILIDADES E OBRIGAÇÕES
Os critérios para identificação das responsabilidades e obrigações devem seguir os requisitos estabelecidos no RGDF Produtos.
11 ACOMPANHAMENTO NO MERCADO
ANEXO DA PORTARIA INMETRO Nº 563/ 2014
5
Os critérios para acompanhamento no mercado devem seguir os requisitos estabelecidos no RGDF Produtos.
12 USO DE LABORATÓRIOS DE ENSAIO
Os critérios para o uso de laboratório de ensaio devem seguir os requisitos estabelecidos no RGDF Produtos.
13 PENALIDADES
As penalidades aplicáveis devem seguir os requisitos estabelecidos no RGDF Produtos.
14 DENÚNCIAS
Os critérios para o caso de denúncias devem seguir os requisitos estabelecidos no RGDF Produtos.
ANEXO DA PORTARIA INMETRO Nº 563/ 2014
6
ANEXO A - MODELO DA ETIQUETA DE CONSERVAÇÃO DE ENERGIA - ENCE
A.1 Objetivo
Este Anexo padroniza a formatação e aplicação da ENCE a ser aposta nos Televisores.
A.2 Condições específicas
A.2.1 Etiqueta
A.2.1.1 A etiqueta deve ser colada inteiramente no próprio aparelho, na parte frontal, exceto para modelos cujas configurações tornem a sua aplicação neste local impraticável; nestes casos, a etiqueta poderá ser aplicada em outros locais, a critério do fornecedor, de forma que seja totalmente visível ao consumidor.
A.2.1.2 A ENCE deve ter o formato e as dimensões em conformidade com a Figura abaixo. A etiqueta deve ser impressa em fundo branco e cor do texto em preto. As faixas de eficiência devem obedecer ao padrão de cores CMYK (ciano, magenta, amarelo e preto), conforme figura abaixo.
Figura A.1 – Modelo de Etiqueta e Padrão de Cores
ANEXO DA PORTARIA INMETRO Nº 563/ 2014
7
A.2.1.3 A ENCE é composta de duas regiões: uma região fixa (etiqueta base), que não pode ser alterada, e outra região com os campos de 1 a 9 para preenchimento segundo o quadro de preenchimento dos campos, discriminado abaixo.
Tabela A.1 – Quadro de preenchimento dos campos da ENCE
CAMPOS
PREENCHIMENTO
1
Nome do fornecedor (fabricante)
2
Marca comercial (ou logomarca)
3
Modelo do televisor
4
Tensão em V: 127 V, 220 V ou autovolt (100 V – 240 V)
5
Nível de Eficiência (Faixas)
6
Consumo Mensal Médio
7
Presença ou não do botão on/off
8
Diagonal Visual (em centímetros e polegadas)
9
Número do Registro
A.2.1.4 O consumo mensal médio é calculado com base num regime de funcionamento diário de 4 horas em modo ligado e 20 horas em regime modo espera durante 30 dias.
A.2.1.4.1 Para o cálculo do consumo em modo ligado, deve ser usada a Potência Total Média – PTM, conforme o item B.4 do RTQ desse objeto.
A.2.1.5 A informação de diagonal visual (em centímetros e polegadas) deve ser declarada na ENCE sem casas decimais. O valor em polegadas deriva do valor declarado em centímetros, devendo este atender os mesmos limites de tolerância.
A.2.2 Classe de eficiência energética
As faixas referentes às classes de eficiência energética dos televisores estão discriminadas no Anexo B deste RAC.
A.2.3 Cálculo dos Índices de Eficiência
Conforme descrito no RTQ para o objeto.
ANEXO DA PORTARIA INMETRO Nº 563/ 2014
8
ANEXO B – CLASSES E NÍVEIS DE EFICIÊNCIA ENERGÉTICA
B.1 As classes, representadas através das letras A, B, C, D ou E, e seus respectivos níveis de eficiência energética são determinados pela Tabela B.1.
Tabela B.1 – Tabela de Classificação de Eficiência Energética
Classes
Faixas de Valores Limite inferior (inclusive) Limite superior (exclusive)
A
0
0,4 B 0,4 0,5
C
0,5
0,6 D 0,6 0,8
E
0,8
-
ANEXO DA PORTARIA INMETRO Nº 563/ 2014
9
ANEXO C – ENSAIOS E VERIFICAÇÃO
1 Ensaios Iniciais
1.1 Esta etapa abrange a realização de ensaios de segurança, eficiência energética, compatibilidade eletromagnética, potência média em modo espera e medição da diagonal visual, conforme definido no RTQ para o objeto.
1.2 O equipamento selecionado para o ensaio deve ser oriundo da linha de montagem que abastece os produtos encontrados no mercado nacional. Entretanto, por ocasião dos ensaios iniciais pode ser utilizado um relatório de ensaio decorrente de produtos ensaiados em outra linha de montagem, desde que esse equipamento possua os mesmos componentes críticos que o produto que será distribuído no mercado. Os componentes críticos estão listados no item 4.1 desse RAC.
1.2.1 A aceitação desses relatórios de ensaio está condicionada ao cumprimento do item 12.3 do RGDF.
1.3 Os relatórios a serem anexados no Sistema Orquestra são relativos aos ensaios de segurança, eficiência energética, compatibilidade eletromagnética e potência média em modo espera, conforme o RTQ do objeto. Em todos os casos, devem estar claramente identificados o laboratório executor do ensaio, com respectivo endereço, a identificação da família (de acordo com o modelo da fonte de alimentação) e do modelo do televisor.
1.4 O valor da diagonal deve ser declarado através da PET.
1.5 Os valores declarados na ENCE e na PET relativos aos ensaios de eficiência energética e medição da diagonal visual poderão ter um desvio de até 5% sobre os valores registrados no relatório de ensaios, realizados conforme o descrito no RTQ.
1.5.1 Os valores declarados na ENCE e na PET relativos ao ensaio de medição de diagonal visual poderão ter um desvio de até 2% sobre os valores registrados no relatório de ensaios, realizados conforme o descrito no RTQ.
1.6 Critério de aceitação e rejeição
1.6.1 Para segurança, será considerada não conformidade qualquer descumprimento dos requisitos estabelecidos pelo item 5.2 do RTQ do objeto.
1.6.2 Para CEM, será considerada uma não conformidade qualquer descumprimento dos requisitos estabelecidos pelo item 5.3 do RTQ do objeto.
1.6.3 Para potência média em modo espera, considera-se não conforme o aparelho que apresente potência média maior que 1 W, conforme metodologia de ensaio prevista no Anexo C do RTQ.
1.6.4 Em relação aos ensaios de eficiência energética e medição de diagonal visual não há critério de reprovação nos ensaios iniciais.
1.6.5 A família somente será aprovada se atender cumulativamente aos critérios de segurança, CEM e potência média em modo espera.
ANEXO DA PORTARIA INMETRO Nº 563/ 2014
10
2. Ensaios de Manutenção
2.1 De acordo com a periodicidade prevista no item 6.2 desse RAC deverão ser realizados os ensaios segurança, eficiência energética, potência média em modo espera e medição da diagonal visual, conforme definido no RTQ para o objeto.
2.2 A amostra enviada para a realização dos ensaios deve ser oriunda da mesma linha de montagem ou fabricação que abastece os aparelhos encontrados no mercado. Aparelhos que são oriundos de diferentes unidades fabris necessariamente pertencerão a famílias diferentes.
2.3 Os relatórios a serem anexados no Sistema Orquestra são relativos aos ensaios de segurança, eficiência energética, potência média em modo espera e medição da diagonal visual, conforme o RTQ do objeto. Em todos os casos devem estar claramente identificados o laboratório executor do ensaio, com respectivo endereço, a identificação da família (de acordo com o modelo da fonte de alimentação) e do modelo do televisor.
2.4 O modelo a ser encaminhado para ensaios referentes ao 1°ciclo de manutenção do registro deve ser o mesmo modelo ensaiado na avaliação inicial. Nos demais ciclos, o modelo deve ser diferente dos ensaiados anteriormente, dando prioridade ao que apresentar configuração mais completa, de acordo com o item 4.4 desse RAC, ou aquele que por sua construção ou operação apresente a condição mais desfavorável sob o aspecto da segurança do usuário.
2.5 Deverão ser encaminhados para a realização dos ensaios 3 unidades do produto representativo de cada família, de modo que seja possível a realização de todos os ensaios previstos. É responsabilidade do fornecedor transportar as amostras para o laboratório de 3ª parte acreditado.
2.6 Critério de aceitação e rejeição
2.6.1 Para segurança, será considerada uma não conformidade qualquer descumprimento dos requisitos estabelecidos pelo item 5.2 do RTQ do objeto.
2.6.2 Para potência média em modo espera e eficiência energética considera-se não conforme o aparelho que apresentar resultado dos ensaios com desvio maior que 5% (cinco por cento) entre os resultados declarados na ENCE e o valor obtido nos ensaios, conforme metodologia de ensaio prevista no RTQ. O valor da tolerância é calculado sobre o valor declarado na ENCE, que deve coincidir com o valor declarado na PET.
2.6.2.1 Para medição de diagonal visual aplica-se o proposto no item acima, exceto o valor da tolerância, que é de 2% (dois por cento).
2.6.3 A família somente será aprovada se atender cumulativamente aos critérios de segurança, eficiência energética, potência em modo espera e medição da diagonal visual.
2.6.4 Caso o modelo representativo da família seja reprovado, todos os aparelhos da família serão reprovados.
2.6.5 Consistirá em não conformidade, a ser verificado pelo laboratório responsável pelos ensaios, o não atendimento dos seguintes requisitos:
a) Embalagem ou projeto com a marca e modelo comercial em português;
b) Projeto ou Manual de instruções e instalação na língua portuguesa com linguagem acessível a leigos e em formato apropriado, contendo no mínimo:
ANEXO DA PORTARIA INMETRO Nº 563/ 2014
11
- instruções para o uso do aparelho;
- instruções para conservação e limpeza do aparelho;
- instruções de segurança.
c) Cabo de alimentação e plugue certificados de acordo com a legislação vigente para esses objetos.
ANEXO DA PORTARIA INMETRO Nº 563/ 2014
12
ANEXO D – PLANILHA DE ESPECIFICAÇÕES TÉCNICAS – PET
1
Razão Social do fornecedor: Nome Fantasia:
Endereço:
Responsável Técnico:
E-mail: Telefone:
1.1
Unidade Fabril:
Endereço: CEP:
E-mail: Telefone:
2
MARCA:
MODELO DO TELEVISOR:
(cm) (pol)
3
(cm) (pol)
4
Endereço: Rua Es trela, 60 - 2º Andar - Rio Comprido - Rio de Janei ro - RJ
Telefone: (21) 3216-1000 - E-mai l : dipac@inmetro.gov.br
OBSERVAÇÕES:
Divisão de Programas de Avaliação da Conformidade - DIPAC/DCONF
Programa Brasileiro de Etiquetagem - PBE
DEMAIS MODELOS DA FAMÍLIA
CLASSE DE EFICIÊNCIA MEDIÇÃO DA DIAGONAL
ENERGÉTICA
POTÊNCIA MÉDIA EM MODO
ESPERA (W)
MARCA MODELO DO TELEVISOR
DENOMINAÇÃO COMERCIAL
IDENTIFICAÇÃO DO FABRICANTE
IDENTIFICAÇÃO DO PRODUTO ENSAIADO
MEDIÇÃO DA DIAGONAL
MODELO DA FONTE DE ALIMENTAÇÃO:
CLASSE DE
EFICIÊNCIA
ENERGÉTICA
FOTO
POTÊNCIA MÉDIA EM
MODO ESPERA (W)
Requisitos de Avaliação da Conformidade para Televisores
PLANILHA DE ESPECIFICAÇÕES TÉCNICAS
PROGRAMA BRASILEIRO DE ETIQUETAGEM REGISTRO
PROCESSO: _________/_____
 
 

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